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3002131-60.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002131-60.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: NILTON COSME MARCOLINO VASCONCELOS ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA ERNESTO (OAB RJ133508) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça, anote-se. 2- Considerando a decisão publicada em 17/03/2026, proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, cumpre observar que a matéria em debate nestes autos se insere no referido tema. O Tema Repetitivo 1.414/STJ versa sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado; e (ii) ao prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito, em razão da incidência de juros rotativos. Discute-se, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, incluindo a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Ressaltou-se, no referido decisum, a existência de múltiplos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diversos Tribunais de Justiça do país, com a fixação de teses divergentes sobre a matéria, circunstância que evidencia a necessidade de uniformização do entendimento, justificando a ampliação da suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Registre-se, ainda, que decisão análoga foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1.328/STJ, reforçando a necessidade de sobrestamento dos feitos que tratem da controvérsia. Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, a depender de deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Intimem-se as partes.

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