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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002128-26.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FLAVIA DE MEDEIROS GOMES
ADVOGADO(A): RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO (OAB RJ207898)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário por intermédio da qual o autor pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, ao argumento de que contém cláusulas abusivas, pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja compelido a abster-se de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Todavia, a medida pleiteada não pode ser deferida. Com efeito, nos termos do disposto no Enunciado nº 380, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ao julgar o REsp nº 527618/RS, em que se discutia a possibilidade de impedir a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivo de crédito durante o curso de ação revisional, a Segunda Seção da mesma Corte Superior assim se manifestou:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ, REsp 527618/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ: 22/10/2003)
Conclui-se, portanto, que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inclusão ou determinar a exclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, sendo a antecipação dos efeitos da tutela, em tais casos, condicionada à presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito. No caso em tela, o autor limitou-se a propor a presente ação, não tendo ofertado caução idônea ou efetuado o depósito de qualquer quantia. Por outro lado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 90, da Súmula do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Dentro desse contexto, não vislumbra o Juízo a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito indispensável para a concessão da medida pleiteada (art. 273, II, do CPC), pelo que se impõe o seu indeferimento.
Cite-se.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo Pje e Eproc..