2026-09-16 · TJRJ
Embargos à Execução Fiscal Nº 3002124-75.2026.8.19.0037/RJEMBARGANTE: MARCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA DE OLIVEIRA QUINTES (OAB RJ252931) SENTENÇA Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do novo CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Nova Friburgo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Condeno o Município ao pagamento dos horários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 10, do novo CPC, eis que deu causa ao presente embargos. P.I.