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TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3002121-92.2026.8.19.0208/RJ REQUERENTE: LUZIMAR CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A): VALERIA VICTORIA ARAGAO (OAB RJ073751) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por LISETE CARDOSO JUSTO, pelo rito de arrolamento sumário. 3 - Nomeio inventariante a requerente, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento. 4 - Venha a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do/a autor/a da herança, meeiro/a, herdeiro/a (s) e respectivos cônjuges, e, descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC, instruindo com as seguintes certidões de praxe: - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões da justiça federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões do 5º e 6º distribuidores em nome do/a inventariado/a, se o último domicílio for na Capital, ou do Distribuidor do local do último domicílio; - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do/a inventariado/a, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; -Certidões do 2º Distribuidor da Capital em nome do/a inventariado/a que fosse residente na Capital ao tempo do óbito, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; - Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; - Espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (http://www.funesbom.rj.gov.br). 5- Em caso de Adjudicação, venha o plano de adjudicação (somente na hipótese de único herdeiro), art.659, §1º, do CPC/2015. 6- Cumpridos os itens acima, venha a certidão cartorária do art. 303, inciso I do Código de Normal da CGJ e, sanadas eventuais pendências, à PGE e ao MP, caso interveniente, e conclusos para sentença. 7 - Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao URCA para fins de consulta SISBAJUD para verificar eventuais saldos e informações financeiras em nome da de cujus. Com a chegada do resultado, dê-se vista às requerentes
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