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3002120-95.2026.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002120-95.2026.8.19.0212/RJ AUTOR: DFR CAPITAL ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT (OAB RJ210343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DFR CAPITAL ALIMENTOS E REFEIÇÕES LTDA. em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, por meio da qual pretende, em síntese, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu CNPJ em cadastros restritivos em razão da fatura no valor de R$ 11.727,27, bem como conclua a alteração da titularidade da unidade consumidora independentemente do pagamento do referido débito. A autora sustenta que celebrou contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 1.601, Itaipu, Niterói/RJ, em julho de 2026, e que, ao providenciar a ligação e a alteração da titularidade do fornecimento de energia elétrica, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 11.727,27, referente ao período de 03/07/2026 a 03/08/2026, cuja exigibilidade impugna. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, os documentos acostados indicam, em juízo de cognição sumária, que a autora passou a ocupar o imóvel em julho de 2026 e que foi emitida a fatura de referência 08/2026, no valor de R$ 11.727,27. Contudo, nesta fase inicial, os elementos disponíveis ainda não permitem aferir com segurança a origem e a composição da cobrança, eventual demanda contratada, o enquadramento tarifário da unidade ou a data da efetiva energização. Do mesmo modo, não se verifica, por ora, documentação suficiente acerca de eventual recusa da alteração da titularidade ou de condicionamento definitivo ao pagamento do débito. Diante disso, mostra-se necessária maior elucidação dos fatos antes da apreciação mais aprofundada da controvérsia. Por outro lado, diante da controvérsia e da essencialidade do serviço, mostra-se adequada a preservação do fornecimento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura de referência 08/2026, no valor de R$ 11.727,27, bem como de promover a inscrição do nome/CNPJ da autora em cadastros restritivos em razão do referido débito. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Indefiro, por ora, o pedido de imediata alteração da titularidade. Cite-se e intime-se por OJA DE PLANTÃO.

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