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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002119-77.2025.8.06.0222 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EMBARGADO: JOÃO HOLANDA CAVALCANTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de decisão deste Colegiado que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Inominado interposto por JOÃO HOLANDA CAVALCANTE, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a exclusão da respectiva anotação dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos Aclaratórios (ID. 37996909), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado não teria examinado especificamente os elementos técnicos relativos à contratação eletrônica, notadamente os registros de aceite, dados cadastrais, endereço de IP, trilha de auditoria, fotografia do consumidor e demais documentos apresentados com a contestação. Alega também que os referidos elementos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, invocando o art. 107 do Código Civil, a Lei nº 14.063/2020 e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, bem como para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 38551275), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito e obter nova valoração das provas. É o relatório. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 igualmente admite os aclaratórios nas hipóteses previstas na legislação processual. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à análise dos documentos e elementos técnicos relativos à suposta contratação eletrônica. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório apresentado nos autos e concluiu, de maneira clara e fundamentada, que os documentos juntados pela instituição financeira não se mostraram suficientes para demonstrar a efetiva e legítima manifestação de vontade do consumidor. Restou consignado que as telas sistêmicas, propostas de abertura de conta, termos de cessão, fotografias e demais documentos produzidos ou armazenados unilateralmente pela própria fornecedora não estavam acompanhados de elementos técnicos seguros e individualizados que permitissem vincular, de forma inequívoca, o embargado à contratação que originou a dívida negativada. A existência de dados pessoais compatíveis, fotografia ou proposta cadastral não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada pelo consumidor e não são apresentados elementos capazes de comprovar, com segurança, o seu consentimento. A controvérsia, portanto, foi devidamente enfrentada. O Colegiado não deixou de examinar os documentos apresentados, apenas lhes atribuiu valor probatório diverso daquele pretendido pelo embargante. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento, documento ou dispositivo legal indicado pelas partes. O julgador não está vinculado à interpretação defendida pelos litigantes, tampouco obrigado a adotar a valoração probatória pretendida pela parte vencida. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, promover nova análise do conjunto fático-probatório e reformar a conclusão alcançada no julgamento do Recurso Inominado. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal em razão do simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A eventual atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios somente é possível quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado. Não sendo identificado qualquer vício integrativo, inexiste fundamento para a concessão de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido suficientemente examinada. Além disso, para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, observados os requisitos legais para eventual apreciação pelas instâncias superiores. Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a decisão prolatada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002119-77.2025.8.06.0222 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EMBARGADO: JOÃO HOLANDA CAVALCANTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de decisão deste Colegiado que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Inominado interposto por JOÃO HOLANDA CAVALCANTE, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a exclusão da respectiva anotação dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos Aclaratórios (ID. 37996909), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado não teria examinado especificamente os elementos técnicos relativos à contratação eletrônica, notadamente os registros de aceite, dados cadastrais, endereço de IP, trilha de auditoria, fotografia do consumidor e demais documentos apresentados com a contestação. Alega também que os referidos elementos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, invocando o art. 107 do Código Civil, a Lei nº 14.063/2020 e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, bem como para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 38551275), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito e obter nova valoração das provas. É o relatório. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 igualmente admite os aclaratórios nas hipóteses previstas na legislação processual. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à análise dos documentos e elementos técnicos relativos à suposta contratação eletrônica. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório apresentado nos autos e concluiu, de maneira clara e fundamentada, que os documentos juntados pela instituição financeira não se mostraram suficientes para demonstrar a efetiva e legítima manifestação de vontade do consumidor. Restou consignado que as telas sistêmicas, propostas de abertura de conta, termos de cessão, fotografias e demais documentos produzidos ou armazenados unilateralmente pela própria fornecedora não estavam acompanhados de elementos técnicos seguros e individualizados que permitissem vincular, de forma inequívoca, o embargado à contratação que originou a dívida negativada. A existência de dados pessoais compatíveis, fotografia ou proposta cadastral não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada pelo consumidor e não são apresentados elementos capazes de comprovar, com segurança, o seu consentimento. A controvérsia, portanto, foi devidamente enfrentada. O Colegiado não deixou de examinar os documentos apresentados, apenas lhes atribuiu valor probatório diverso daquele pretendido pelo embargante. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento, documento ou dispositivo legal indicado pelas partes. O julgador não está vinculado à interpretação defendida pelos litigantes, tampouco obrigado a adotar a valoração probatória pretendida pela parte vencida. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, promover nova análise do conjunto fático-probatório e reformar a conclusão alcançada no julgamento do Recurso Inominado. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal em razão do simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A eventual atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios somente é possível quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado. Não sendo identificado qualquer vício integrativo, inexiste fundamento para a concessão de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido suficientemente examinada. Além disso, para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, observados os requisitos legais para eventual apreciação pelas instâncias superiores. Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a decisão prolatada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
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