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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002119-31.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ELIVELTON MACAMBIRA ABREU PROMOVIDA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ELIVELTON MACAMBIRA ABREU em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor relata que aderiu ao grupo de consórcio nº 007048, cota nº 0415-03, contrato nº 6134067, com crédito inicial de R$ 120.000,00, destinado à aquisição de imóvel. Afirma que o vendedor teria garantido sua contemplação na segunda assembleia, mediante utilização de lance embutido, o que não ocorreu. Sustenta ter pagado três parcelas, no total de R$ 3.563,76, interrompendo os pagamentos após constatar que não seria contemplado no prazo prometido. Alega abusividade na cobrança antecipada da taxa de administração, fixada em 23%, bem como nas penalidades previstas para o consorciado excluído. Requer a restituição imediata e integral dos valores pagos; subsidiariamente, a redução da taxa administrativa para 10% e sua cobrança proporcional ao período de permanência; o afastamento das cláusulas penais; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A promovida apresentou contestação, sustentando que não houve promessa de contemplação, pois o contrato esclarece que a obtenção do crédito depende de sorteio ou lance. Defende a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição imediata, a legalidade da taxa administrativa e das demais retenções e a inexistência de dano moral. A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 204560897). Em réplica, o autor reiterou os argumentos e pedidos formulados na inicial. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço e a promovida como fornecedora, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta a legislação específica do sistema de consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008, nem implica automática procedência das alegações do consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve promessa de contemplação antecipada; quais valores podem ser retidos em razão da exclusão do consorciado; em que momento deverá ocorrer a restituição; e se a situação ocasionou dano moral. Quanto à alegada promessa de contemplação na segunda assembleia, não foi apresentada conversa, gravação, anúncio ou qualquer outro elemento que demonstre ter o vendedor assegurado a liberação do crédito em data específica. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado. Ao contrário, a proposta de participação em grupo de consórcio, devidamente assinada pelo autor, contém a seguinte advertência: "O Embracon, no intuito de preservar o bom relacionamento com nossos clientes reforça e ratifica que as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteio e lances ofertados de forma sigilosa, sendo que os contemplados somente poderão ser definidos nas assembleias mensais, e por isso nenhum profissional nosso está autorizado a garantir contemplação imediata, ou ainda definir uma data específica para a contemplação da cota, que somente ocorrerá na forma do Regulamento" (ID 203254728, pág. 1). A informação foi apresentada de forma expressa no documento firmado pelo consumidor e é incompatível com a alegação de que a administradora teria garantido a contemplação na segunda assembleia. Não há, portanto, prova de vício de consentimento, publicidade enganosa ou descumprimento de oferta imputável à promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE QUANTO AOS TERMOS DELIMITADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Breno da Silva Pereira objurgando a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais n° 0220643-47.2023.8.06.0001 proposta em face de Cnk Administradora de Consórcio Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a presença de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, e se devido ao promovente a restituição dos valores pagos somados à eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir: Destaca-se, na peça de ingresso, que a parte autora firmou um contrato de consórcio acreditando se tratar de um financiamento facilitado no qual lhe seria concedido um crédito de R$ 300.000 (trezentos mil reais), pago em trezentos meses, a ser disponibilizado após o pagamento de uma entrada no valor de 15.898,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais), com posteriores parcelas sucessivas de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Ocorre que a pessoa jurídica possui um controle de pós-venda a fim de assegurar que os termos da avença serão devidamente esclarecidos ao consumidor, além de evidenciar no pacto que as únicas formas de contemplação são o sorteio ou lance. Nota-se, à vista disso, que inexistem nos autos qualquer prova da ocorrência de vício de consentimento proveniente de suposta oferta de contemplação imediata. Há, na verdade, contrato devidamente assinado pelo promovente constando a nítida informação de que a empresa apelada não comercializa cotas contempladas (fl. 17). Dessarte, verifica-se que a parte promovida adotou todo o procedimento de cautela esperado para essa espécie de contratação, realizando ligação para o contratante para confirmar os termos do contrato e se certificar que não houve falsa promessa de contemplação. Além disso, observa-se que as advertências foram redigidas em termos claros e em destaque, o que permite sua imediata e fácil compreensão. Quanto ao pedido de restituição de valores pagos à recorrida o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas adimplidas não pode ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300- RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em14.4.2010, DJe de 27.8.2010). Em arremate, não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da apelada que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo da demandada, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Tese de julgamento: Não configurado o vício de consentimento, é válida a contratação em que o consumidor é previamente informado das condições do consórcio. (TJ/CE. Apelação Cível - 0220643-47.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (Grifo nosso) A resolução contratual decorreu, portanto, da desistência e posterior exclusão do autor, e não de conduta imputável à administradora. O extrato atualizado confirma que a cota se encontra cancelada e registra como data da última alteração da situação o dia 03/12/2025 (ID 203254729, pág. 1). O consorciado excluído não contemplado possui direito à restituição dos valores devidos, mas essa devolução não ocorre de forma imediata. Os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelecem que os consorciados excluídos participam das assembleias para fins de restituição e que o valor referente ao fundo comum deve ser calculado com base no percentual amortizado do crédito vigente na data da respectiva contemplação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão no Tema 312: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) A orientação também se aplica aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1693793 DF 2017/0210189-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (Grifo nosso) Consequentemente, o pedido de restituição imediata não pode ser acolhido. A devolução deverá ocorrer quando a cota excluída for contemplada em sorteio destinado a essa finalidade ou, não ocorrendo contemplação anterior, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo. Definido o momento da devolução, passa-se às retenções. A proposta assinada prevê taxa de administração global de 23% (ID 203254728, pág. 1). Não procede o pedido de redução para 10%, uma vez que a estipulação de percentual superior não é, por si só, abusiva. Conforme a Súmula 538 do STJ, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". A validade do percentual, entretanto, não significa que a taxa possa ser calculada sobre o valor integral da carta de crédito ou apropriada antecipadamente como se os serviços de administração fossem prestados durante todo o prazo originalmente contratado. O extrato da cota individualiza a destinação das três parcelas pagas. Do total de R$ 3.563,76, foram contabilizados R$ 1.098,00 no fundo comum, R$ 36,00 no fundo de reserva e R$ 2.429,76 como taxa de administração, não havendo valores pagos a título de seguro, multa ou juros (ID 203254729, págs. 1 e 2). Embora o documento demonstre a decomposição contábil dos pagamentos, a taxa administrativa devida pelo consorciado excluído deve corresponder ao percentual contratado incidente sobre o montante efetivamente desembolsado, e não sobre o valor total da carta de crédito ou sobre serviços que deixaram de ser prestados após o rompimento do vínculo. A orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA ADMINISTRATIVA SOBRE O VALOR TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosalia Freitas Martins em ação ordinária de restituição de valores em consórcio, declarando a nulidade das cláusulas 26.2 e 26.4 do contrato e determinando a restituição das quantias pagas pela autora, com dedução apenas do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, corrigido pelo INPC. Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo sobre a qual deve ser calculada a retenção referente a taxa de administração; (ii) se a administradora de consórcio pode reter valores a título de cláusula penal sem a comprovação de prejuízo ao grupo; e (iii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à devolução dos valores pagos pela consorciada desistente. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a incidência da cláusula penal exige a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo consorcial e pela administradora, ônus que não foi cumprido pela apelante. 7) A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, conforme a Súmula 35 do STJ, sendo inaplicável a correção com base na valorização do bem objeto do consórcio. 8) O índice adequado para a correção monetária é o INPC, por refletir de forma mais precisa a desvalorização da moeda, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente. A administradora de consórcio somente pode reter valores a título de cláusula penal se comprovar efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso. (TJ/CE. Apelação Cível - 0121747-08.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (Grifo nosso) No caso, aplicando-se a taxa contratual de 23% sobre o total efetivamente pago, de R$ 3.563,76, obtém-se a quantia de R$ 819,66. Esse é o valor que pode ser retido como remuneração da administradora. Como o extrato registra a apropriação de R$ 2.429,76, verifica-se excesso nominal de R$ 1.610,10, que deverá integrar o montante restituível. Quanto ao fundo de reserva, a contribuição de R$ 36,00 não é imediatamente restituível. Por possuir finalidade específica de preservação do equilíbrio financeiro do grupo, sua devolução dependerá da existência de saldo positivo após o encerramento e a prestação de contas, na proporção da contribuição do autor. As cláusulas 41.1 e 42 do regulamento preveem, respectivamente, penalidades de 10% em favor do grupo e de 20% em favor da administradora (ID 203254727, págs. 44 e 45). Entretanto, a incidência da cláusula penal depende de comprovação concreta do prejuízo provocado pela exclusão do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. A ré não demonstrou que a saída do autor ocasionou dano efetivo ao grupo ou à administradora. A mera inadimplência e a previsão contratual não permitem presumir o prejuízo, razão pela qual devem ser afastadas ambas as penalidades. Também não cabe convertê-las em benefício do autor, pois o reconhecimento de sua inexigibilidade apenas impede a dedução, não criando crédito correspondente em favor do consumidor. Desse modo, do total pago de R$ 3.563,76, admite-se a retenção de R$ 819,66 como taxa de administração e de R$ 36,00 relativos ao fundo de reserva, este último sujeito à posterior prestação de contas. O montante nominal incontroversamente restituível corresponde, portanto, a R$ 2.708,10, sem prejuízo da devolução proporcional do fundo de reserva caso haja saldo positivo ao final do grupo. Por fim, não há dano moral indenizável. A hipótese traduz controvérsia sobre os efeitos econômicos da desistência e a extensão das retenções contratuais. Não houve comprovação da alegada promessa de contemplação, tampouco negativação, exposição vexatória ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. A cobrança excessiva da taxa administrativa constitui repercussão patrimonial, reparável mediante restituição, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARO rescindido, por desistência do autor, o contrato de participação no grupo de consórcio nº 007048, cota nº 0415-03, contrato nº 6134067; DECLARO que a taxa de administração passível de retenção corresponde a 23% do total efetivamente pago pelo autor, equivalente a R$ 819,66, afastada a apropriação do montante excedente; DECLARO inexigíveis as penalidades de 10% e 20% previstas nas cláusulas 41.1 e 42 do regulamento, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial ou à administradora; CONDENO a promovida a restituir ao autor a quantia nominal de R$ 2.708,10, correspondente ao total pago, deduzidos R$ 819,66 relativos à taxa de administração e R$ 36,00 destinados ao fundo de reserva. A restituição deverá ocorrer quando a cota do autor for contemplada em sorteio destinado aos consorciados excluídos ou, não ocorrendo contemplação anterior, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo; DETERMINO que a quantia restituível seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, observada a proporção dos pagamentos efetuados, com incidência de juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a atualização pelo IPCA, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo aplicável à devolução; DECLARO que a contribuição destinada ao fundo de reserva deverá ser restituída ao autor, na proporção de sua participação, caso seja apurado saldo positivo após o encerramento e a prestação de contas do grupo; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição imediata, redução da taxa administrativa para 10%, conversão da cláusula penal em favor do autor e indenização por danos morais. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002119-31.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ELIVELTON MACAMBIRA ABREU PROMOVIDA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ELIVELTON MACAMBIRA ABREU em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor relata que aderiu ao grupo de consórcio nº 007048, cota nº 0415-03, contrato nº 6134067, com crédito inicial de R$ 120.000,00, destinado à aquisição de imóvel. Afirma que o vendedor teria garantido sua contemplação na segunda assembleia, mediante utilização de lance embutido, o que não ocorreu. Sustenta ter pagado três parcelas, no total de R$ 3.563,76, interrompendo os pagamentos após constatar que não seria contemplado no prazo prometido. Alega abusividade na cobrança antecipada da taxa de administração, fixada em 23%, bem como nas penalidades previstas para o consorciado excluído. Requer a restituição imediata e integral dos valores pagos; subsidiariamente, a redução da taxa administrativa para 10% e sua cobrança proporcional ao período de permanência; o afastamento das cláusulas penais; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A promovida apresentou contestação, sustentando que não houve promessa de contemplação, pois o contrato esclarece que a obtenção do crédito depende de sorteio ou lance. Defende a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição imediata, a legalidade da taxa administrativa e das demais retenções e a inexistência de dano moral. A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 204560897). Em réplica, o autor reiterou os argumentos e pedidos formulados na inicial. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço e a promovida como fornecedora, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta a legislação específica do sistema de consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008, nem implica automática procedência das alegações do consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve promessa de contemplação antecipada; quais valores podem ser retidos em razão da exclusão do consorciado; em que momento deverá ocorrer a restituição; e se a situação ocasionou dano moral. Quanto à alegada promessa de contemplação na segunda assembleia, não foi apresentada conversa, gravação, anúncio ou qualquer outro elemento que demonstre ter o vendedor assegurado a liberação do crédito em data específica. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado. Ao contrário, a proposta de participação em grupo de consórcio, devidamente assinada pelo autor, contém a seguinte advertência: "O Embracon, no intuito de preservar o bom relacionamento com nossos clientes reforça e ratifica que as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteio e lances ofertados de forma sigilosa, sendo que os contemplados somente poderão ser definidos nas assembleias mensais, e por isso nenhum profissional nosso está autorizado a garantir contemplação imediata, ou ainda definir uma data específica para a contemplação da cota, que somente ocorrerá na forma do Regulamento" (ID 203254728, pág. 1). A informação foi apresentada de forma expressa no documento firmado pelo consumidor e é incompatível com a alegação de que a administradora teria garantido a contemplação na segunda assembleia. Não há, portanto, prova de vício de consentimento, publicidade enganosa ou descumprimento de oferta imputável à promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE QUANTO AOS TERMOS DELIMITADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Breno da Silva Pereira objurgando a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais n° 0220643-47.2023.8.06.0001 proposta em face de Cnk Administradora de Consórcio Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a presença de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, e se devido ao promovente a restituição dos valores pagos somados à eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir: Destaca-se, na peça de ingresso, que a parte autora firmou um contrato de consórcio acreditando se tratar de um financiamento facilitado no qual lhe seria concedido um crédito de R$ 300.000 (trezentos mil reais), pago em trezentos meses, a ser disponibilizado após o pagamento de uma entrada no valor de 15.898,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais), com posteriores parcelas sucessivas de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Ocorre que a pessoa jurídica possui um controle de pós-venda a fim de assegurar que os termos da avença serão devidamente esclarecidos ao consumidor, além de evidenciar no pacto que as únicas formas de contemplação são o sorteio ou lance. Nota-se, à vista disso, que inexistem nos autos qualquer prova da ocorrência de vício de consentimento proveniente de suposta oferta de contemplação imediata. Há, na verdade, contrato devidamente assinado pelo promovente constando a nítida informação de que a empresa apelada não comercializa cotas contempladas (fl. 17). Dessarte, verifica-se que a parte promovida adotou todo o procedimento de cautela esperado para essa espécie de contratação, realizando ligação para o contratante para confirmar os termos do contrato e se certificar que não houve falsa promessa de contemplação. Além disso, observa-se que as advertências foram redigidas em termos claros e em destaque, o que permite sua imediata e fácil compreensão. Quanto ao pedido de restituição de valores pagos à recorrida o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas adimplidas não pode ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300- RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em14.4.2010, DJe de 27.8.2010). Em arremate, não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da apelada que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo da demandada, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Tese de julgamento: Não configurado o vício de consentimento, é válida a contratação em que o consumidor é previamente informado das condições do consórcio. (TJ/CE. Apelação Cível - 0220643-47.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (Grifo nosso) A resolução contratual decorreu, portanto, da desistência e posterior exclusão do autor, e não de conduta imputável à administradora. O extrato atualizado confirma que a cota se encontra cancelada e registra como data da última alteração da situação o dia 03/12/2025 (ID 203254729, pág. 1). O consorciado excluído não contemplado possui direito à restituição dos valores devidos, mas essa devolução não ocorre de forma imediata. Os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelecem que os consorciados excluídos participam das assembleias para fins de restituição e que o valor referente ao fundo comum deve ser calculado com base no percentual amortizado do crédito vigente na data da respectiva contemplação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão no Tema 312: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) A orientação também se aplica aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1693793 DF 2017/0210189-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (Grifo nosso) Consequentemente, o pedido de restituição imediata não pode ser acolhido. A devolução deverá ocorrer quando a cota excluída for contemplada em sorteio destinado a essa finalidade ou, não ocorrendo contemplação anterior, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo. Definido o momento da devolução, passa-se às retenções. A proposta assinada prevê taxa de administração global de 23% (ID 203254728, pág. 1). Não procede o pedido de redução para 10%, uma vez que a estipulação de percentual superior não é, por si só, abusiva. Conforme a Súmula 538 do STJ, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". A validade do percentual, entretanto, não significa que a taxa possa ser calculada sobre o valor integral da carta de crédito ou apropriada antecipadamente como se os serviços de administração fossem prestados durante todo o prazo originalmente contratado. O extrato da cota individualiza a destinação das três parcelas pagas. Do total de R$ 3.563,76, foram contabilizados R$ 1.098,00 no fundo comum, R$ 36,00 no fundo de reserva e R$ 2.429,76 como taxa de administração, não havendo valores pagos a título de seguro, multa ou juros (ID 203254729, págs. 1 e 2). Embora o documento demonstre a decomposição contábil dos pagamentos, a taxa administrativa devida pelo consorciado excluído deve corresponder ao percentual contratado incidente sobre o montante efetivamente desembolsado, e não sobre o valor total da carta de crédito ou sobre serviços que deixaram de ser prestados após o rompimento do vínculo. A orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA ADMINISTRATIVA SOBRE O VALOR TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosalia Freitas Martins em ação ordinária de restituição de valores em consórcio, declarando a nulidade das cláusulas 26.2 e 26.4 do contrato e determinando a restituição das quantias pagas pela autora, com dedução apenas do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, corrigido pelo INPC. Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo sobre a qual deve ser calculada a retenção referente a taxa de administração; (ii) se a administradora de consórcio pode reter valores a título de cláusula penal sem a comprovação de prejuízo ao grupo; e (iii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à devolução dos valores pagos pela consorciada desistente. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a incidência da cláusula penal exige a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo consorcial e pela administradora, ônus que não foi cumprido pela apelante. 7) A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, conforme a Súmula 35 do STJ, sendo inaplicável a correção com base na valorização do bem objeto do consórcio. 8) O índice adequado para a correção monetária é o INPC, por refletir de forma mais precisa a desvalorização da moeda, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente. A administradora de consórcio somente pode reter valores a título de cláusula penal se comprovar efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso. (TJ/CE. Apelação Cível - 0121747-08.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (Grifo nosso) No caso, aplicando-se a taxa contratual de 23% sobre o total efetivamente pago, de R$ 3.563,76, obtém-se a quantia de R$ 819,66. Esse é o valor que pode ser retido como remuneração da administradora. Como o extrato registra a apropriação de R$ 2.429,76, verifica-se excesso nominal de R$ 1.610,10, que deverá integrar o montante restituível. Quanto ao fundo de reserva, a contribuição de R$ 36,00 não é imediatamente restituível. Por possuir finalidade específica de preservação do equilíbrio financeiro do grupo, sua devolução dependerá da existência de saldo positivo após o encerramento e a prestação de contas, na proporção da contribuição do autor. As cláusulas 41.1 e 42 do regulamento preveem, respectivamente, penalidades de 10% em favor do grupo e de 20% em favor da administradora (ID 203254727, págs. 44 e 45). Entretanto, a incidência da cláusula penal depende de comprovação concreta do prejuízo provocado pela exclusão do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. A ré não demonstrou que a saída do autor ocasionou dano efetivo ao grupo ou à administradora. A mera inadimplência e a previsão contratual não permitem presumir o prejuízo, razão pela qual devem ser afastadas ambas as penalidades. Também não cabe convertê-las em benefício do autor, pois o reconhecimento de sua inexigibilidade apenas impede a dedução, não criando crédito correspondente em favor do consumidor. Desse modo, do total pago de R$ 3.563,76, admite-se a retenção de R$ 819,66 como taxa de administração e de R$ 36,00 relativos ao fundo de reserva, este último sujeito à posterior prestação de contas. O montante nominal incontroversamente restituível corresponde, portanto, a R$ 2.708,10, sem prejuízo da devolução proporcional do fundo de reserva caso haja saldo positivo ao final do grupo. Por fim, não há dano moral indenizável. A hipótese traduz controvérsia sobre os efeitos econômicos da desistência e a extensão das retenções contratuais. Não houve comprovação da alegada promessa de contemplação, tampouco negativação, exposição vexatória ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. A cobrança excessiva da taxa administrativa constitui repercussão patrimonial, reparável mediante restituição, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARO rescindido, por desistência do autor, o contrato de participação no grupo de consórcio nº 007048, cota nº 0415-03, contrato nº 6134067; DECLARO que a taxa de administração passível de retenção corresponde a 23% do total efetivamente pago pelo autor, equivalente a R$ 819,66, afastada a apropriação do montante excedente; DECLARO inexigíveis as penalidades de 10% e 20% previstas nas cláusulas 41.1 e 42 do regulamento, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial ou à administradora; CONDENO a promovida a restituir ao autor a quantia nominal de R$ 2.708,10, correspondente ao total pago, deduzidos R$ 819,66 relativos à taxa de administração e R$ 36,00 destinados ao fundo de reserva. A restituição deverá ocorrer quando a cota do autor for contemplada em sorteio destinado aos consorciados excluídos ou, não ocorrendo contemplação anterior, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo; DETERMINO que a quantia restituível seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, observada a proporção dos pagamentos efetuados, com incidência de juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a atualização pelo IPCA, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo aplicável à devolução; DECLARO que a contribuição destinada ao fundo de reserva deverá ser restituída ao autor, na proporção de sua participação, caso seja apurado saldo positivo após o encerramento e a prestação de contas do grupo; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição imediata, redução da taxa administrativa para 10%, conversão da cláusula penal em favor do autor e indenização por danos morais. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito