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3002117-06.2026.8.06.0115

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002117-06.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA IRACI DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA IRACI DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Decido. Recebo a petição inicial, pois constato que preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, caput, e no artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, cuja presunção de veracidade, por ora, não foi afastada por elementos contrários constantes nos autos. Da Tutela de Urgência A parte autora alega em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado que vem ocasionando descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB nº 167.802.283-4, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - código 216", vinculada ao contrato nº 815.335-577. Afirma que não celebrou o referido contrato, destacando, ainda, ser analfabeta e não possuir compreensão acerca da origem dos descontos realizados em seu benefício. Aduz, ainda, que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2021, circunstância que somente teria sido percebida posteriormente, quando buscou esclarecimentos junto ao INSS. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa apresentada pela parte autora revele a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e suscite questionamentos quanto à regularidade da contratação, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a medida de urgência. Com efeito, a parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado, circunstância que deverá ser devidamente apurada no curso da instrução processual. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação, pela instituição financeira requerida, dos documentos relacionados ao contrato nº 815.335-577, a fim de possibilitar a análise de sua existência, regularidade e eventual manifestação de vontade da contratante. A condição de analfabetismo alegada pela parte autora merece consideração, especialmente diante da natureza da contratação discutida. Todavia, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de inexistência ou invalidade do negócio jurídico, sendo indispensável a análise dos elementos documentais relativos à contratação e, se necessário, a produção de outras provas. Além disso, embora os descontos tenham natureza alimentar por incidirem sobre benefício previdenciário, observa-se que, segundo a própria narrativa inicial, eles vêm sendo realizados desde 2021, sem que, até o momento, tenha sido demonstrada situação superveniente que justifique a adoção imediata da medida antecipatória antes da formação do contraditório. Tal circunstância, embora não afaste eventual direito à restituição dos valores ou à cessação dos descontos ao final, constitui elemento a ser considerado na análise da urgência da providência requerida. Assim, neste momento, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, sendo prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a apresentação dos documentos pertinentes à contratação, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela à luz dos elementos que vierem aos autos. Ressalte-se que o presente indeferimento não representa juízo definitivo acerca da validade do contrato ou da legitimidade dos descontos, questões que serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a parte ré é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório. Assim, defiro o pedido para inverter o ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de sua conduta e a legitimidade dos fatos impugnados na inicial. Do Procedimento e da Citação O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 139, II, do CPC), e considerando que a experiência forense demonstra que, em casos como o presente, a realização do ato tende a ser infrutífera, apenas retardando a marcha processual, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Essa postergação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em audiência de instrução, caso venha a ser designada. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Caso a contestação contenha alguma das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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