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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002116-72.2026.8.06.6112 |Requerente: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA |Requerido: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por TIAGO OLIVEIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Por meio da decisão interlocutória proferida em 08/07/2026, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à promovida a imediata exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) alusiva ao contrato nº 1357312307-AMD (débito de R$ 30,48), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da regular intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devidamente intimada da deliberação liminar, a requerida compareceu aos autos em 30/07/2026 noticiando o suposto cumprimento da ordem e juntando telas sistêmicas de controle estritamente interno. Intimada a se pronunciar, a parte promovente atravessou manifestações nos dias 31/07/2026 e 03/08/2026, acompanhadas de extratos contemporâneos emitidos pelo SERASA, comprovando a subsistência do gravame desabonador e sua disponibilização para renegociação mesmo após o encerramento do prazo judicial, ocorrido em 27/07/2026. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento do descumprimento e pela consolidação da penalidade cominatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob apreciação reside no exame do efetivo cumprimento da medida liminar concedida e na fixação das medidas indutivas e coercitivas adequadas à concretização da ordem judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva, vocacionadas a vencer a recalcitrância do obrigado e garantir a autoridade da jurisdição e o resultado prático equivalente, consoante a dicção dos arts. 139, inciso IV, 497 e 537 do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso em testilha, o prazo conferido à concessionária escoou-se no dia 27/07/2026. Nada obstante a requerida tenha alegado o cumprimento em 30/07/2026, as imagens colacionadas traduzem meras capturas de tela extraídas de seu sistema corporativo interno, documento unilateralmente produzido e desprovido de força probante bastante para infirmar a certidão oficial do órgão arquivista juntada pelo consumidor em 03/08/2026. O referido documento atesta de modo categórico que a anotação restritiva do contrato nº 1357312307-AMD permaneceu ativa após o termo final assinalado. Configurada a mora por período superior a 6 (seis) dias (de 28/07/2026 a 03/08/2026 e seguintes), constata-se o integral esgotamento do teto prefixado na decisão originária, não comportando acolhimento o cômputo restrito a apenas 3 (três) dias de atraso, tendo em vista que os efeitos nocivos da restrição creditícia continuaram incidindo sobre o consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de consolidação das astreintes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade e eventual levantamento submetem-se à confirmação do provimento jurisdicional em cognição exauriente de mérito, a teor do art. 537, § 3º, do CPC. Ante o exposto: RECONHEÇO o descumprimento da tutela provisória de urgência pela promovida TELEFÔNICA BRASIL S.A. e DECLARO CONSOLIDADA a multa cominatória originária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando sua exigibilidade vinculada à procedência da pretensão autoral em cognição exauriente; INTIME-SE a demandada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, comprove documentalmente nos autos a baixa efetiva da inscrição restritiva em nome da parte autora vinculada ao contrato nº 1357312307-AMD (débito de R$ 30,48) dos bancos de dados do SERASA e SPC, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao novo teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no art. 537, § 1º, I, do CPC; MANTENHA-SE a pauta da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/09/2026, às 10:00 horas, no formato virtual. Expedientes necessários. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO