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3002115-90.2025.8.06.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3002115-90.2025.8.06.9000IMPETRANTE: DELTA AIR LINES INCAUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO RELATOR DO 3º GABINETE DA 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIAPROCESSO REFERENCIADO: 3000302-32.2020.8.06.0002EMBARGANTE: DELTA AIR LINES INC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por DELTA AIR LINES INC. contra a decisão monocrática de id 38135607, que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Na decisão embargada, entendeu-se que o ato judicial impugnado - acórdão que decretou a deserção do recurso inominado da ora embargante e a condenou ao pagamento de custas e honorários, nos autos de origem nº 3000302-32.2020.8.06.0002 - não se reveste de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, e que, ademais, já havia sobrevindo trânsito em julgado do referido acórdão, circunstância que atrai a vedação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo o mandado de segurança inadequado para servir de sucedâneo de ação rescisória, providência vedada, ademais, no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95). Nos embargos de declaração (id 40088406/40088415), sustenta a embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11/12/2025, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão embargado nos autos originários, que teria ocorrido somente em 19/12/2025, conforme certidão que junta. Defende, assim, que a Súmula 268 do STF não incidiria ao caso, por ausência de trânsito em julgado na data da impetração. Intimada a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões (id 40651027), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id 41326983). É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. A comunicação da decisão embargada via Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 23/06/2026 (id 39836739 e 37921641), e a petição foi protocolada em 29/07/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao mandado de segurança, e compatível, ademais, com o prazo do art. 83 da Lei nº 9.099/95. II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou a novo julgamento da controvérsia já apreciada. No caso, não se vislumbra a contradição apontada. A decisão embargada não fundamentou o indeferimento da inicial na premissa de que o trânsito em julgado do acórdão hostilizado já teria ocorrido na data da impetração do mandamus (11/12/2025), mas sim no fato, incontroverso, de que, no momento do julgamento monocrático (23/07/2026), o acórdão proferido nos autos originários já se encontrava acobertado pela coisa julgada, conforme certidão constante daqueles autos. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que o mandado de segurança tenha sido impetrado em 11/12/2025, antes de o trânsito em julgado do acórdão embargado se consumar (o que, segundo a própria embargante, somente ocorreu em 19/12/2025), tal circunstância não infirma a conclusão da decisão embargada, tampouco configura a contradição que autorizaria o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Isso porque o trânsito em julgado sobreveio no curso do próprio mandado de segurança e persiste, incólume, até a presente data. A pretensão veiculada no writ é justamente desconstituir o capítulo do acórdão que impôs à embargante o pagamento de custas e honorários de sucumbência - capítulo que, tal como o restante do julgado, já se tornou imutável. Assim, independentemente do exato momento em que o trânsito em julgado se consumou, a análise da adequação da via eleita deve considerar a situação existente ao tempo do julgamento, sob pena de se admitir que o mandado de segurança sirva de sucedâneo de ação rescisória - providência que, além de vedada pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, encontra óbice adicional no art. 59 da Lei nº 9.099/95, que exclui a ação rescisória do âmbito dos Juizados Especiais, não sendo dado às partes contornar essa vedação legal por via oblíqua. Nesse contexto, a alegação da embargante não revela obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, mas inconformismo com o mérito da decisão, a qual reputa equivocada quanto ao desfecho que lhe foi desfavorável. Trata-se, portanto, de tentativa de reexame da matéria já apreciada, o que não se presta aos embargos de declaração, conforme já assentado, inclusive, no próprio histórico processual dos autos originários, em que esta mesma questão de embargos de declaração fundados em pretenso vício, mas voltados à rediscussão do mérito, foi rejeitada com base no Enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não comportam provimento, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de id 38135607, que INDEFERIU A INICIAL do mandado de segurança, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Da presente decisão cabe Agravo Interno, na forma regimental. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É como decido. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA

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