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3002115-29.2025.8.06.0064

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002115-29.2025.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: MARIA MICHELE DOS SANTOS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro, da tarifa de avaliação do bem e do seguro, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) analisar se a capitalização diária foi validamente contratada; (iii) examinar se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro; (iv) verificar se a contratação do seguro configura venda casada; (v) perquirir se a tarifa de registro do contrato é válida; e (vi) saber se é válida a tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A incidência das normas consumeristas, contudo, não autoriza a revisão de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de taxa excessivamente elevada em comparação com a média de mercado. Ausente essa demonstração, devem prevalecer os juros pactuados. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o contrato prevê a capitalização diária e indica a respectiva taxa, não se verificando violação ao dever de informação. 6. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. No caso, a cobrança ocorreu no início da relação contratual. 7. A contratação de seguro em contrato bancário deve ser facultativa, não podendo o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, o contrato contém opção de contratação e a proposta de adesão foi assinada separadamente pela consumidora, não havendo elementos suficientes para caracterizar venda casada. 8. A tarifa de registro do contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958. Os documentos dos autos comprovam a realização do serviço, afastando a alegação de cobrança indevida. 9. A tarifa de avaliação do bem também é válida quando o serviço é efetivamente prestado e não demonstrada onerosidade excessiva. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra a prestação do serviço, sem evidência de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de excessividade em relação à taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada e acompanhada da informação da respectiva taxa. 3. É legítima a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A contratação facultativa e expressamente formalizada do seguro não caracteriza venda casada. 5. São válidas as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e não demonstrada onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, 52 e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, arts. 406 e 591; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 121, 297, 381, 382, 539 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 29.10.2020; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, Tema 972; TJCE, Apelação Cível nº 0219055-05.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0262202-81.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0204974-28.2022.8.06.0117. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Michele dos Santos em face de sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pela apelante, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (id 36988933): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 36988936 sustentando, em suma, abusividade na cobrança de juros acima de 12% ao ano, ainda na cobrança de tarifa de cadastro, registro, tarifa de avaliação de bem e seguro. Refuta também a capitalização diária sem expressa previsão para sua cobrança. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e seja julgada totalmente procedente a demanda. Contrarrazões (id 36988940) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se correta a sentença a quo de improcedência, reiterando a legalidade das cláusulas contratuais rebatidas pela parte autora, mormente, afastando a abusividade na cobrança de juros, capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, registro, tarifa de avaliação de bem e seguro. Ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, isso por si só não autoriza, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, em conformidade com a Súmula 381 do STJ. Ademais, o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), consoante se afere do art. 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Assim sendo, o contrato, por ser de adesão, não implica necessariamente em ilegalidade. Desta feita, passo à análise das cláusulas contratuais combatidas no presente recurso. Da limitação dos juros remuneratórios A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que os juros remuneratórios devem, em regra, observar as condições livremente pactuadas entre as partes, admitindo-se sua revisão somente quando comprovada a existência de taxa manifestamente abusiva em comparação com a média praticada pelo mercado. Do mesmo modo, o STJ firmou entendimento de que a taxa prevista no art. 406 do Código Civil não se aplica aos juros remuneratórios convencionados em contratos de mútuo bancário. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis). ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso em análise, considerando que não se alega a cobrança de juros em taxas superiores às efetivamente contratadas, e que não foi feita qualquer demonstração de sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada, em conformidade com a Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Da capitalização diária de juros A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". Com efeito, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020) Em suma, admite-se a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). A propósito, não é outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3. In casu, a cláusula 3 (fl. 64) prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4. Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5. Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6. Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser reformada a decisão do juízo originário. 7. Recurso da instituição financeira improvido e recurso da demandada provido. (Apelação Cível n. 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 29.11.2023) Com efeito, compulsando o instrumento contratual (id 36988908), vislumbra-se a incidência de capitalização diária de juros, na cláusula "F DADOS DO FINANCIAMENTO", no item F.4. No entanto, diferente do sustentado pela apelante, consta expressamente a taxa aplicada. Vejamos: A cláusula "M - Promessa de Pagamento" do contrato, por sua vez, dispõe que "- O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4)". Assim, considerando que existe expressamente, no contrato, o valor da capitalização diária, não há que se falar em abusividade da cláusula. Tarifa de Cadastro Em conformidade com o enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, contanto que realizada no início da relação contratual. Veja-se: Enunciado de súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Por oportuno, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,DJe 24/10/2013) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino: Apelação cível. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Legalidade. Taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar razoável. Abusividade não configurada. Tarifa de cadastro. Legalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame e questão em discussão: 1. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 78/82) do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE, ano 2011, chassi nº 9BD15844AC6666333. II. Razões de decidir 2. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, logo das ¿Características da Operação¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [18,02%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,39%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 3. Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 49/58) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 4. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,39%a.m. e 18,02%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em dezembro de 2011, orbitava em torno de 1,89% a.m. e 25,26% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5. Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. III. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0850049-79.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0850049-79.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (gn) Assim, considerando-se que, in casu, houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo-se incólume a sentença quanto a esse ponto. Do Seguro É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Acerca do dever de informação nas relações de consumo, como a do caso em epígrafe, preceituam os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Sob a ótica dos dispositivos legais acima destacados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que o consumidor teve a opção de não o contratar. No caso em tela, verifica-se que no item B "VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERVIÇOS DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR", subitem B.6. (id 36988908), consta o valor do Seguro em R$ 2.364,00, com opção para marcar "sim" ou "não". Mas, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato de financiamento, devidamente assinada pela demandante, conforme se verifica nas págs. 5/7 do documento de id 36988908, o que, a priori, afasta a venda casada. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. Neste sentido, o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4. No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5. Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6. A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7. Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO A tarifa de registro do contrato já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje6/12/2018), tanto a registro do contrato, quanto a tarifa de avaliação do bem foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços. Vejamos: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em apreço, observa-se que está prevista a cobrança do custo de registro nas características da operação, no valor de R$ 455,86 (id 36988908, pág. 1, item "B.5"). Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível, que nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou improcedente o pedido autoral. A insurgência vertida no apelo diz tão respeito à cobrança da Tarifa de Registro do Contrato que o apelante entende como abusiva. 2. Acerca da Tarifa de Registro de Contrato vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. Em outros termos, se não houve a comprovação de que o serviço contratado foi devidamente prestado e/ou se existente a onerosidade excessiva no caso concreto, entende-se pela abusividade de tal cláusula. 4. Em relação à tarifa de registro de contrato, houve a efetiva cobrança no importe de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário, que a operação não estava isenta da tarifa de registro de contrato do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo e documento de fl. 76 comprova o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN. 5. Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Apelação Cível - 0262202-81.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de tarifas administrativas, notadamente a de registro de contrato e a de avaliação do bem. 2.No que diz respeito a discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 3. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 4. No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0204974-28.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) (gn) In casu, constata-se que restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços, consoante se depreende da documentação de id 36988921. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança de tarifa de registro, pois se trata de repasse dos custos de registro do contrato junto ao Cartório de Títulos e Documentos e anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito. Tarifa de Avaliação do Bem A Tarifa de Avaliação de Bem já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços. Aliás, conforme pontuado pelo juiz singular, o STJ já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva, o que não vislumbro ser o caso em epígrafe, conforme se infere da documentação de id 36988909. Não merece, assim, reforma na sentença a quo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juiz a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §11º, do CPC. Todavia, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1

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