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3002114-24.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002114-24.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO(A): CRISTIANE BARRETO DE SOUZA MEIRA (OAB RJ159574) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos que sugerem insuficiência de recursos para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Anote-se. 2 - Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, de que a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito e indenização por danos morais, movida por CLAUDINEI DE OLIVEIRA FARIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega, em síntese, que, após mudar de residência, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores e consumos inconsistentes, incluindo a cobrança de R$ 834,34 referente ao mês de novembro de 2025, posteriormente parcelada no cartão de crédito pelo valor total de R$ 1.142,00. Pretende, em síntese, a declaração de inexistência do débito, o refaturamento das cobranças emitidas desde julho de 2025, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer tutela provisória de urgência para o cancelamento do parcelamento e a restituição imediata do valor pago. Indefiro, ao menos por ora, o requerimento de tutela de urgência na medida em que, como se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruíram, não foram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o adequado exame da situação jurídica demanda a apuração da regularidade das medições e do faturamento, inclusive mediante eventual prova pericial. Além disso, não ficou caracterizado o “periculum in mora”, uma vez que a fatura questionada já foi paga mediante parcelamento no cartão de crédito, inexistindo demonstração de risco atual de interrupção do serviço ou negativação, tratando-se de questão basicamente patrimonial. Sob esse quadro, revela-se necessário estabelecer o contraditório e oportunizar a dilação probatória. 4 - A audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) poderá ser realizada no curso do processo, em qualquer momento, caso as partes manifestem interesse. 5 - Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Quanto ao modo de citação, observem-se as seguintes prescrições (art. 246 do CPC): a) Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ressaltando-se que, se não houver confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (exceto se o citando for pessoa de direito público) ou, sendo infrutífera, por oficial de justiça, ocasião em que a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, caput e §§ 1º-A, I e II, 1º-B e 1º-C, do CPC). b) Cite-se pelo correio, não sendo possível a citação eletrônica, exceto se o citando for pessoa de direito público. c) Cite-se por oficial de justiça, nas ações de estado ou se o citando for incapaz, bem como se houver decisão judicial expressa deferindo requerimento justificado do autor (art. 247 do CPC). 6 - Havendo contestação, à parte autora em réplica, com prazo de 15 dias. 7 - Na sequência, às partes para, no prazo de 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem, efetivamente, produzir, cabendo-lhes indicar os pontos que serão objeto de cada prova e demonstrar sua relevância e necessidade, ou dizerem se anuem com o julgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. Esclareça-se que o requerimento genérico de produção de prova documental (superveniente) não impedirá o julgamento antecipado do mérito, até porque, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos. 8 - Ciência à parte autora.

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