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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Cascavel · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3002114-16.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: AULANDY MOREIRA DE PAIVAEndereço: ANTONIO MEDEIROS GOMES, 1790, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Rua Dona Maria Carolina, 624, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01445-000 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AULANDY MOREIRA DE PAIVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "A Requerente é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 113.283.372-5. Não se contentando com o valor que vem recebendo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, procurou este causídico para ajudá-la a descobrir para onde estaria indo seu dinheiro, já que vem recebendo muito pouco. Foi retirado um Histórico de Crédito (HISCRE) junto ao site do MEU INSS (documento em anexo) e foram descobertos descontos em benefício da Ré, conforme extratos de empréstimos consignados (HISCON)". Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido para anulação do débito e a restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em debate, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando- se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto controvertido central, reside em aferir a (i)licitude da contratação de empréstimos consignados que autora afirma não ter anuído. Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando que a autora é pessoa com deficiência e beneficiária de prestação assistencial, a autora reúne os elementos que a jurisprudência e a doutrina consumerista identificam como hipervulnerabilidade, atraindo a incidência qualificada dos arts. 4º, I, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da tutela específica conferida pela Lei nº 13.146/2015. No entanto, em estrita observância ao art. 373 do CPC, atribui-se ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício de consentimento ou a falha no dever de informação que macularam o negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira ré, em robusta contestação, apresentou provas contundentes da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pela autora (Art. 373, II, CPC). Afinal, o requerido juntou à contestação cópia do contrato, com assinatura eletrônica, IP, Geolocalização e foto, documentos de identificação (Id 224975853, 224975856, 224975858), além dos comprovantes TED em favor da autora (Id 224975854, 224975855). Com efeito, a autora auferiu proveito econômico direto da operação, recebendo os valores em sua conta pessoal. Este comportamento de aceitar e somente questionar a natureza do contrato anos após o início dos descontos - é incompatível com a alegação de vício de consentimento (erro). Além disso, Tal conduta configura, minimamente, aceitação tácita e ratificação dos termos contratuais. A propósito do tema, cito julgados: APELAÇÃO DA AUTORA - CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - Alegação inicial da autora de que não contratou referido negócio jurídico - Em sede de réplica, refutou a validade do contrato, mas ao mesmo tempo afirmou que fora induzida em erro - Instrumento contratual apresentado pelo réu traz informações claras acerca do negócio jurídico, apontando, em seu cabeçalho, "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" - Uso do cartão para compras e saque - Inaplicabilidade no caso concreto da tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 - Postura conflitante da autora, que impugna a autenticidade da assinatura, mas também afirma que fora ludibriada - Indução em erro ou qualquer outro vício não comprovados - Legalidade da contratação - Conversão do cartão de crédito com margem consignável (RMC) em empréstimo - Impossibilidade, por se tratarem de negócios de naturezas jurídicas distintas - De toda sorte, a contratante não é obrigada a se manter eternamente vinculada a recurso bancário que não deseja, podendo solicitar seu cancelamento a qualquer tempo (art. 10, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/22)- Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10007535820258260326 Lucélia, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais, a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2 . Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta expressamente que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4 . Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019589720248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Resta claro o fato de que não houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício à instituição financeira com o fito de provar não ter a autora recebido o montante contratado. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso os entenda desnecessários, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Em análise minudente dos autos, verifico que há clara correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pela própria promovente. Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em comento. Ademais é irrelevante saber se o valor contratado foi recebido pela autora ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade, tendo ainda o ente financeiro colacionado comprovante de pagamento na modalidade TED. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 4. Por sua vez, a instituição bancária logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato com assinatura semelhante a aposta pela autora nos documentos juntados a inicial, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, tais como documento de identidade e CPF acompanhados de comprovante de pagamento na modalidade TED. 5. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais. 6. In casu, resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0008170-65.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). Assim, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito