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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo nº 3002111-26.2026.8.06.0300 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C. R. G. D. S. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos em conclusão. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 /STJ, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, exige-se o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além da comprovação da relação jurídica entre as partes e do pagamento de eventuais custos previstos contratualmente. Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de comprovar o envio e o recebimento do requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, mediante documento idôneo (AR, comprovante de protocolo, e-mail com confirmação de entrega, ou equivalente), ou justificar, de forma fundamentada, a eventual impossibilidade de apresentação. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo suprida a emenda à inicial no prazo assinalado, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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