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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002110-70.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: K. D. S. O. REQUERIDO: F. O. L. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por K. D. S. O. contra F. O. L.. A autora pretende a dissolução do vínculo matrimonial, com manutenção do nome utilizado na constância do casamento, além da solução da controvérsia patrimonial relacionada aos direitos sobre imóvel situado na Avenida Contorno Oeste, no qual afirma residir. O requerido apresentou contestação no Id. 201059433, na qual resistiu à pretensão patrimonial e formulou pedido de cobrança de aluguéis em face da autora relativamente à utilização do imóvel. Em decisão de Id. 201080281, reconheceu-se a necessidade de produção de prova oral, especialmente testemunhal, com determinação de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizada em 11 de agosto de 2026 não pôde prosseguir em razão de problemas técnicos, tendo sido redesignada para o dia 25 de novembro de 2026, às 13h. Na mesma oportunidade, foi reiterado o requerimento de apreciação da cobrança de aluguéis formulada na contestação, determinando-se a conclusão dos autos para análise dos requerimentos pendentes. É o relatório. 1. Do julgamento parcial do mérito quanto ao divórcio. A certidão de casamento juntada aos autos comprova que as partes contraíram matrimônio em 28 de abril de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. A dissolução do vínculo conjugal, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo, bastando a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges, independentemente da concordância do outro, da demonstração de culpa ou da prévia definição das consequências patrimoniais do término da relação. A controvérsia existente sobre o patrimônio e sobre o marco da separação de fato, embora relevante para a definição dos efeitos econômicos da ruptura, não constitui impedimento à imediata decretação do divórcio. O pedido encontra-se, nesse ponto, em condições de julgamento, podendo o processo prosseguir quanto às demais questões, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil. A autora requereu a manutenção do nome utilizado durante o casamento, não havendo elemento que imponha alteração compulsória de sua identificação civil. Assim, o mérito comporta julgamento parcial quanto à dissolução do vínculo matrimonial, permanecendo pendentes as questões patrimoniais. 2. Da pretensão de cobrança de aluguéis. Na contestação de Id. 201059433, o requerido formulou pretensão de cobrança de aluguéis em face da autora em razão da utilização do imóvel objeto da controvérsia patrimonial. Embora deduzido no corpo da contestação, trata-se de pretensão do réu contra a autora, de natureza condenatória e relacionada ao mesmo núcleo patrimonial discutido na ação. Deve, portanto, ser processada como reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, independentemente da denominação empregada pela parte. Não consta, todavia, intimação específica da autora para responder à pretensão reconvencional. A menção ao pedido durante a audiência não substitui o contraditório formal previsto no artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque eventual condenação pressupõe oportunidade efetiva de impugnação dos respectivos fatos, fundamentos e critérios temporais. Impõe-se, por isso, o recebimento da pretensão como reconvencional e a intimação da autora para resposta antes do encerramento da instrução. 3. Da delimitação da controvérsia patrimonial. O casamento teve início em 28 de abril de 1993, fato documentalmente comprovado. Diversamente, o conjunto processual não permite considerar incontroverso, neste momento, o marco em que cessou efetivamente a convivência conjugal. A definição da separação de fato é relevante porque pode repercutir sobre a delimitação temporal do patrimônio comunicável. No regime da comunhão parcial, a incidência das regras de comunicabilidade deve ser examinada em conjunto com a causa e o momento de aquisição dos direitos patrimoniais, não sendo suficiente, para essa finalidade, apenas a permanência formal do vínculo matrimonial. Também permanece controvertida a natureza dos direitos existentes sobre o imóvel objeto da demanda. O documento apresentado pela autora foi denominado contrato de concessão de posse e transferência de direito, circunstância que recomenda que a futura decisão observe a situação jurídica efetivamente demonstrada, sem presumir domínio registral que não esteja comprovado. A alegação da autora de que suportou pagamentos e realizou melhorias com recursos próprios igualmente deverá ser examinada à luz do regime de bens e da origem juridicamente relevante dos recursos, pois a circunstância de determinada prestação ter sido paga diretamente por apenas um dos cônjuges, durante a comunhão, não conduz, isoladamente, à exclusão da comunicabilidade. Quanto à pretensão de aluguéis, sua análise pressupõe, antes de tudo, a definição da existência e extensão de eventual direito comum sobre o imóvel. Reconhecida a comunhão, serão relevantes as circunstâncias da posse exercida após a separação, a efetiva exclusividade da utilização, as pessoas que permaneceram residindo no bem e, especialmente, a existência e o momento de eventual oposição inequívoca do requerido à utilização gratuita. A eventual permanência dos filhos do casal no imóvel constitui circunstância fática a ser esclarecida na instrução e posteriormente valorada em conjunto com os demais elementos do caso. Esse dado, isoladamente, não autoriza antecipar conclusão sobre a existência ou inexistência de indenização pela fruição exclusiva, especialmente porque a inicial informa serem os filhos maiores e capazes. A prova oral já deferida mostra-se, portanto, pertinente para esclarecer os marcos temporais e as circunstâncias de utilização do patrimônio. 4. Do saneamento e da organização da instrução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de complementação estritamente necessária em razão da resposta à reconvenção, ficam delimitadas para instrução as seguintes questões de fato: a) o marco temporal em que ocorreu a efetiva separação de fato das partes; b) o momento e a causa da aquisição dos direitos relacionados ao imóvel discutido nos autos; c) as circunstâncias da aquisição e dos pagamentos realizados, inclusive eventual origem particular de recursos que seja invocada para afastar a comunicabilidade; d) a natureza e a extensão dos direitos patrimoniais de cada uma das partes sobre o bem; e) quem permaneceu na posse do imóvel após a separação de fato e em que condições; f) quem atualmente reside ou residiu no imóvel no período relevante, inclusive eventual permanência dos filhos do casal; g) se houve fruição exclusiva do bem pela autora e desde quando; h) se houve oposição do requerido ao uso gratuito do imóvel, por qual meio e em que momento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão patrimonial que deduziu, inclusive eventual circunstância apta a justificar a atribuição exclusiva dos direitos sobre o bem. Ao requerido cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa e, quanto à reconvenção, dos fatos constitutivos da pretensão de cobrança de aluguéis, sem prejuízo da distribuição específica que decorra da natureza de cada fato e da prova já incorporada aos autos. A audiência de instrução designada para 25 de novembro de 2026, às 13h, permanece mantida, destinando-se à colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal relacionada aos fatos acima delimitados. Dispositivo. Ante o exposto: 1. Com fundamento nos artigos 356 do Código de Processo Civil, 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.571, inciso IV, do Código Civil, Julgo Parcialmente o mérito para decretar o divórcio de K. D. S. O. e F. O. L., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes. 2. Autorizo K. D. S. O. a manter o nome utilizado na constância do casamento. 3. Após certificada a preclusão desta decisão quanto ao capítulo que decretou o divórcio, poderá a parte interessada promover sua averbação no assento de casamento de F. O. L. e Katia Gomes de Sousa, lavrado perante o Cartório V. Moraes - Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Zona de Fortaleza/CE, no Livro B-86, folha 60, termo nº 40307, matrícula nº 020396 01 55 1993 2 00086 060 0040307 28, fazendo-se constar que a divorciada permanecerá utilizando o nome K. D. S. O.. A presente decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como mandado de averbação, dispensada a expedição de mandado em separado. 4. Recebo como reconvenção a pretensão de cobrança de aluguéis formulada pelo requerido na contestação de Id. 201059433. 5. Intime-se a autora, por sua advogada constituída, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Ficam delimitadas, para fins de instrução, as questões de fato indicadas no item 4 da fundamentação desta decisão, observada a distribuição do ônus da prova nos termos acima estabelecidos. 7. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de novembro de 2026, às 13h, destinada aos depoimentos pessoais e à oitiva das testemunhas. 8. Eventual questão fática nova e relevante suscitada na resposta à reconvenção deverá ser especificamente indicada pela parte interessada, com demonstração de sua pertinência para a prova oral, retornando os autos conclusos antes da audiência apenas se necessária complementação do saneamento. Dispensada publicação, a teor do que dispõe o art. 189, II, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
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