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3002107-48.2026.8.19.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Miracema · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002107-48.2026.8.19.0034/RJ AUTOR: AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS CORRÊA VIANA (OAB RJ249944) AUTOR: THEO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS CORRÊA VIANA (OAB RJ249944) AUTOR: GAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS CORRÊA VIANA (OAB RJ249944) AUTOR: PALOMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS CORRÊA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Neste contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade, não basta apenas a afirmação da parte, sendo necessária a presença de um lastro probatório mínimo acerca da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Não por acaso, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, consolidado na súmula nº 39 do TJRJ. Com isso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: (a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; (c) sua carteira de trabalho digital. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. 2. Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar a comprovação da residência nesta comarca, uma vez que o documentos acostado à inicial está em nome de terceiro.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Miracema · Outros

    Processo 3002107-48.2026.8.19.0034 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Miracema na data de 27/08/2026.

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