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3002104-03.2026.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3002104-03.2026.8.06.0084 Classe Judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DOS REIS DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser devidamente preenchidos pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane eventual irregularidade, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração de residência firmada pelo titular do documento, informando o vínculo existente com a parte autora, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Considerando tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento, intime-se, ainda, a parte autora para que esclareça e, se existente, comprove eventual notificação extrajudicial previamente encaminhada ao locatário para pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, juntando o respectivo documento e comprovante de recebimento. Ademais, intime-se o requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos, v.g., certidões negativas de registro de imóveis na cidade de Guaraciaba do Norte; de propriedade de veículos automotores; de titularidade de pessoa jurídica, individualmente ou na condição de sócio cotista; declaração de imposto de renda, em nome próprio ou, se for o caso, em nome de seu cônjuge; e contracheque próprio ou, se for o caso, do cônjuge, caso ocupantes de cargo(s) público(s). Advirta-se que o não cumprimento integral das determinações deste despacho implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o consequente recolhimento das custas processuais, evitando-se a reiteração de intimações para comprovação da alegada hipossuficiência e prestigiando-se a celeridade processual. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da determinação de regularização da petição inicial poderá ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito

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