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3002101-48.2025.8.06.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002101-48.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO COELHO SOBRINHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Verifico que o requerido apresentou contestação e o autor réplica. Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo LopesJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002101-48.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO COELHO SOBRINHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Verifico que o requerido apresentou contestação e o autor réplica. Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo LopesJuiz de Direito

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