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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002101-35.2026.8.19.0036/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.
Trata-se de ação ajuízada por CELIA JOSE DE PAULA DIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S A e BANCO PAN S A, na qual pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos impugnados, expedição de ofício ao órgão pagador e apresentação da documentação, sob o fundamento de que jamais os contratou.
A autora comprova os descontos ocorridos no seu benefício.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança consiste no fato de a dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, inclusive pelo fato de a autora negar que tenha realizado empréstimo junto aos bancos réus.
Outrossim, a alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário.
O "periculum in mora" é patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostas àqueles que porventura venham a ter descontos indevidos em seus rendimentos.
Ademais, não haverá prejuízo para os réus, caso, ao final, ocorra a reversão desta decisão.
Face ao exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, para determinar que os réus se abstenham de descontar as parcelas dos contratos impugnados, sob pena de multa equivalente ao dobro do importe descontado, a cada eventual descumprimento. Intime-se com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na autocomposição. Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Considerando a apresentação espontânea de contestação no evento 10, DOC1 e evento 12, DOC1, dou por citado o primeiro e segundo réu.
Cite-se o terceiro réu, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com os art.183 e 231, do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344, do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434, do CPC.
P.I.