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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002097-52.2026.8.19.0212/RJ
AUTOR: LUCIANA JARDIM FONTENELLE DA MOTA
ADVOGADO(A): MARIANA LISBOA DA SILVA BASTOS DA MOTTA (OAB RJ208044)
DESPACHO/DECISÃO
Nada obstante a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos acostados aos autos suscitam dúvida razoável acerca da efetiva impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Isso porque, ao mesmo tempo em que informa renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (evento 01; doc. 07), a autora afirma ter transferido montante superior a R$ 68.000,00 aos fraudadores, sendo apenas parte reduzida desse valor oriunda de operação de crédito (utilização de aproximadamente R$ 6.000,00 do cheque especial). Tal fato indica, em princípio, que os outros R$ 62.000,00 foram consumidos de recursos próprios.
Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da prova da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade de justiça.
Desta forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido:
a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal Consulta Restituição Web, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria;
b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses;
c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento;
d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso;
e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Advirto, desde já, que o não cumprimento da determinação supra prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002097-52.2026.8.19.0212/RJ
AUTOR: LUCIANA JARDIM FONTENELLE DA MOTA
ADVOGADO(A): MARIANA LISBOA DA SILVA BASTOS DA MOTTA (OAB RJ208044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela provisória de urgência, nos termos da inicial.
Alega a autora, em síntese, que no dia 04/09/2026 foi vítima de fraude e realizou o pagamento de boletos bancários, no valor total de R$ 68.999,96, pelo que pretende o deferimento de tutela provisória de urgência para impedir a disponibilização da quantia aos beneficiários, fundada na possibilidade de que a operação ainda esteja em processamento.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, firmo a competência deste juízo para análise do pleito. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos.
O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”.
No caso, os argumentos levantados pelo autor convencem da competência do juízo, na medida em que as transferências realizadas pela parte autora se deram ao longo da tarde do dia 04/09/2026, e que é de conhecimento geral a rapidez e dinamicidade da ação dos estelionatários com vistas ao sucesso das práticas ilícitas, o que os leva rapidamente a pulverizar os valores arrecadados por meio de transferências bancárias, inviabilizando a recuperação da quantia.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, há indícios de que a parte autora tenha sido vítima de golpe aplicado através do WhatsApp, conforme o documento juntado no evento 1, DOC9, cujos respectivos comprovantes de pagamento instruem a inicial.
Reiterando o argumento anteriormente exposto, é de conhecimento geral a rapidez e dinamicidade da ação dos estelionatários com vistas ao sucesso das práticas ilícitas, o que os leva rapidamente a pulverizar os valores arrecadados por meio de transferências bancárias, inviabilizando a recuperação da quantia.
Presente está, portanto, a probabilidade do direito.
Configurado restou também o perigo de dano, na medida em que os pagamentos envolvem valor expressivo e eventualmente podem comprometer a subsistência da parte autora.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a parte autora poderá responder pela obrigação acaso os réus demonstrem a higidez da obrigação.
Ante o exposto, entendo que em sede de cognição sumária restaram comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A que:
(i) adote todas as providências necessárias para impedir a liquidação definitiva ou disponibilização dos valores ainda alcançáveis, cujos respectivos comprovantes de pagamento foram juntados na inicial (evento 1, DOC12 a evento 1, DOC19), promovendo seu imediato bloqueio/retenção e/ou estorno, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, antes do início do expediente bancário, para obstar a efetivação dos pagamentos realizados pela parte autora no dia 04/09/2026.
No tocante aos demais requerimentos formulados, embora pertinentes à pretensão autoral, deixo de apreciá-los por carecerem de urgência e determino a abertura imediata de conclusão ao juízo natural para fins de complementação do presente provimento.
Findo o regime de plantão, à distribuição.