2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002097-35.2025.8.06.0055 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO: MARIA CRECI RIBEIRO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, ao julgar as apelações interpostas pelas partes em ação na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da possibilidade de compensação, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos valores eventualmente disponibilizados à autora, caso posteriormente comprovado o ingresso do numerário em seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer expressamente a possibilidade de futura compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, condicionada à comprovação documental do repasse do numerário em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente as matérias suscitadas pela instituição financeira e expõe, de forma clara e coerente, as razões determinantes do desprovimento de sua apelação. 5. A ausência de comprovação satisfatória do efetivo repasse do numerário à autora fundamenta o indeferimento do pedido de compensação formulado pela instituição financeira, de modo que não subsiste a omissão alegada. 6. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre a possibilidade de compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença traduz rediscussão de questão já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 7. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos aclaratórios, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração destinados unicamente ao reexame de controvérsia jurídica já apreciada. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apreciação expressa do pedido de compensação, fundamentada na ausência de comprovação satisfatória do efetivo repasse do numerário, afasta a alegação de omissão do acórdão. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questão já decidida, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento, se inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008860-24.2012.8.06.0164, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, publ. 30.04.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Bradesco S/A, em desafio ao acórdão proferido em apelação. Anteriormente, ambas as partes interpuseram apelações em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813105803, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a prescrição quinquenal, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e o pleito de compensação formulado pela instituição financeira. Ato contínuo, o Colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado, conforme o acórdão embargado, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora. Irresignado, o embargante, em seguida, opôs os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de equívocos no exame da apelo, entre eles: a) omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido subsidiário formulado em sede de apelação, relativo ao reconhecimento da possibilidade jurídica de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a ser aferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso posteriormente comprovado o ingresso do numerário em seu favor. Alega, em síntese, que a pretensão não objetiva o reconhecimento imediato da efetiva disponibilização do crédito nem a compensação desde logo, mas tão somente a preservação da possibilidade de futura compensação, condicionada à comprovação documental do repasse do numerário em fase executiva. Apresentadas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção da decisão do colegiado. É o que cumpre relatar em apertada síntese. VOTO De início, convém relembrar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de seu mérito. Dito isso, descendo à realidade dos autos, observo que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, no ponto em que este teria deixado de examinar: a) omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido subsidiário formulado em sede de apelação, relativo ao reconhecimento da possibilidade jurídica de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a ser aferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso posteriormente comprovado o ingresso do numerário em seu favor. Nesse cenário, convém transcrever as hipóteses que admitem a oposição dos embargos de declaração, previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, para melhor compreensão do tema. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em conformidade com a matéria e a partir de uma análise mais sucinta do objeto aqui discutido, pois já fora exposto minuciosamente em momento anterior, percebo que o julgado proferido na câmara não incorreu em quaisquer dos vícios suscetíveis de serem reparados mediante os presentes embargos de declaração, pois todas as matérias arguidas no recurso foram expressamente analisadas, de forma bastante percuciente e coerente, além de demonstrar a sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Com efeito, observo que o acórdão embargado consignou, de forma clara e inteligível, as razões que conduziram ao desprovimento do recurso da instituição financeira, destacando, inclusive, a ausência de comprovação satisfatória do efetivo repasse do numerário à parte autora, circunstância que igualmente fundamentou o indeferimento do pedido de compensação formulado pelo banco. Desse modo, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a matéria foi suficientemente apreciada pelo Colegiado, pretendendo o recorrente, em verdade, obter novo pronunciamento acerca da possibilidade de compensação dos valores em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, providência que implica rediscussão de questão já decidida no julgamento da apelação. Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o único objetivo de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, do CPC. Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado. É inoportuno, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. Segue a mesma conclusão, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com o mero intuito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Corroborando com esse entendimento, a Colenda Corte de Justiça do Estado do Ceará editou, no mesmo sentido, a Súmula n° 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados por FERRAZ ENGENHARIA LTDA, com fins de prequestionamento, em face de acórdão conhecido, mas desprovido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado possui omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a revisão via embargos declaratórios. III. Razões de decidir:3. Não foram constatados vícios no acórdão recorrido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, ainda que com fins de prequestionamento. Conforme o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento implícito já se encontra assegurado, dispensando a necessidade de embargos para esse fim. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, quando não houver vícios no julgado.¿ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0008860-24.2012.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025)(Destaquei) Assim sendo, é medida que se impõe a rejeição dos embargos de declaração, quando não se vislumbram quaisquer dos seus pressupostos previstos na legislação adjetiva, como restou comprovado no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora