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Processo 3002093-97.2026.8.06.0043

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002093-97.2026.8.06.0043 AUTOR: DIEGO APARECIDO SANTOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da ausência de interesse processual De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. 1.2 Da litigância abusiva Não se vislumbra conduta processual predatória ou deslealdade que autorize a penalização do autor, haja vista que a ação visa à discussão de contrato de transporte efetivamente celebrado e incontrovertidamente alterado, tratando-se do exercício regular do direito de ação. Preliminar rejeitada. 1.3 Da impossibilidade de pedido ilíquido no Juizados Especiais: O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda a prolação de sentença ilíquida, impondo ao autor o dever de quantificar seus pedidos patrimoniais. No caso vertente, o demandante limitou-se a formular pedido genérico de "atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários", sem apontar valor líquido determinado, sem discriminar os prejuízos e desacompanhado de qualquer nota fiscal ou recibo probatório. Logo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito quanto ao pleito de dano material, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, I, do CPC. 2.DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito. É incontroverso o atraso na execução do contrato de transporte aéreo. O passageiro tinha como destino Montevidéu/Uruguai, no voo com previsão de chegada em 16/07/2026, às 12h15min, porém só atingiu seu destino no dia subsequente (17/07/2026, às 12h15min), sofrendo um atraso de 24 (vinte e quatro) horas decorrente da perda da conexão em Guarulhos. A alegação da ré de "reordenamento da malha aérea" e "contingências operacionais" insere-se no âmbito do fortuito interno, inerente aos riscos da atividade lucrativa explorada, não rompendo o nexo de causalidade nem configurando força maior excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC e art. 256 do CBA). Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da vendados bilhetes e da fixação dos horários dos vôos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017). Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor a sua responsabilização pelos danos causados à autora. No que tange aos danos morais, a matéria exige análise ponderada e à luz das particularidades do caso concreto. Com o advento da Lei nº 14.034/2020, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), restou positivado que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro", afastando a aplicação cega da figura do dano presumido (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça, de modo uníssono, já pacificara entendimento de que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático, devendo o julgador sopesar a duração da espera, a prestação de assistência material e a demonstração de reflexos gravosos extraordinários (v.g., REsp 1.796.716/PE e REsp 1.584.465/MG). No caso sob exame, há de se destacar dois aspectos preponderantes. Primeiro, a demandada, logo após a constatação da perda da conexão, acomodou o autor em quarto individual do hotel Sleep Inn Guarulhos, com pernoite de 16/07/2026 a 17/07/2026, resguardando o passageiro do desamparo aeroportuário e cumprindo os ditames do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Segundo, a duração expressiva do atraso (24 horas) em viagem internacional: Embora o autor não tenha demonstrado a perda de compromissos inadiáveis de trabalho, médicos ou de negócios, um atraso de 24 horas para o início de uma viagem internacional extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O passageiro teve um dia inteiro suprimido de seu planejamento de viagem, com evidente quebra de legítima expectativa, cansaço e frustração. Assim, configurado está o dever de indenizar pelo transtorno e angústia anormais vivenciados pelo consumidor, decorrentes do atraso expressivo, mitigado, todavia, pela diligente assistência material prestada pela transportadora ré. Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada, sem deixar de levar em consideração o fato de que a promovida tentou mitigar os efeitos dos danos, com a acomodação da autora em hotel, Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por eventuais danos materiais, em razão da vedação à formulação e condenação ilíquida, com espeque no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 54 e o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002093-97.2026.8.06.0043 AUTOR: DIEGO APARECIDO SANTOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da ausência de interesse processual De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. 1.2 Da litigância abusiva Não se vislumbra conduta processual predatória ou deslealdade que autorize a penalização do autor, haja vista que a ação visa à discussão de contrato de transporte efetivamente celebrado e incontrovertidamente alterado, tratando-se do exercício regular do direito de ação. Preliminar rejeitada. 1.3 Da impossibilidade de pedido ilíquido no Juizados Especiais: O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda a prolação de sentença ilíquida, impondo ao autor o dever de quantificar seus pedidos patrimoniais. No caso vertente, o demandante limitou-se a formular pedido genérico de "atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários", sem apontar valor líquido determinado, sem discriminar os prejuízos e desacompanhado de qualquer nota fiscal ou recibo probatório. Logo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito quanto ao pleito de dano material, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, I, do CPC. 2.DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito. É incontroverso o atraso na execução do contrato de transporte aéreo. O passageiro tinha como destino Montevidéu/Uruguai, no voo com previsão de chegada em 16/07/2026, às 12h15min, porém só atingiu seu destino no dia subsequente (17/07/2026, às 12h15min), sofrendo um atraso de 24 (vinte e quatro) horas decorrente da perda da conexão em Guarulhos. A alegação da ré de "reordenamento da malha aérea" e "contingências operacionais" insere-se no âmbito do fortuito interno, inerente aos riscos da atividade lucrativa explorada, não rompendo o nexo de causalidade nem configurando força maior excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC e art. 256 do CBA). Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da vendados bilhetes e da fixação dos horários dos vôos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017). Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor a sua responsabilização pelos danos causados à autora. No que tange aos danos morais, a matéria exige análise ponderada e à luz das particularidades do caso concreto. Com o advento da Lei nº 14.034/2020, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), restou positivado que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro", afastando a aplicação cega da figura do dano presumido (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça, de modo uníssono, já pacificara entendimento de que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático, devendo o julgador sopesar a duração da espera, a prestação de assistência material e a demonstração de reflexos gravosos extraordinários (v.g., REsp 1.796.716/PE e REsp 1.584.465/MG). No caso sob exame, há de se destacar dois aspectos preponderantes. Primeiro, a demandada, logo após a constatação da perda da conexão, acomodou o autor em quarto individual do hotel Sleep Inn Guarulhos, com pernoite de 16/07/2026 a 17/07/2026, resguardando o passageiro do desamparo aeroportuário e cumprindo os ditames do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Segundo, a duração expressiva do atraso (24 horas) em viagem internacional: Embora o autor não tenha demonstrado a perda de compromissos inadiáveis de trabalho, médicos ou de negócios, um atraso de 24 horas para o início de uma viagem internacional extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O passageiro teve um dia inteiro suprimido de seu planejamento de viagem, com evidente quebra de legítima expectativa, cansaço e frustração. Assim, configurado está o dever de indenizar pelo transtorno e angústia anormais vivenciados pelo consumidor, decorrentes do atraso expressivo, mitigado, todavia, pela diligente assistência material prestada pela transportadora ré. Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada, sem deixar de levar em consideração o fato de que a promovida tentou mitigar os efeitos dos danos, com a acomodação da autora em hotel, Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por eventuais danos materiais, em razão da vedação à formulação e condenação ilíquida, com espeque no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 54 e o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB

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