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3002093-71.2025.8.06.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3002093-71.2025.8.06.0160 REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte vencedora persegue o valor de R$ 4.881,01(quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e um centavo), ev. 212059112 . Em ev. 225388307, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual, garantido o juízo, a parte executada impugna o valor mencionado, requerendo a homologação dos cálculos ali apresentados, reconhecendo como devida a quantia de R$2.978,19 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos. Ciente da impugnação, a parte exequente concorda com seus termos e dá quitação a partir do valor indicado pelo executado, acima mencionado. Pede a expedição do alvará, ev. 226517739. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Observa-se a perda do objeto da impugnação e a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. Ademais, a parte promovente aceita a impugnação, razão pela qual não prospera o pedido do exequente de multa por excesso na execução. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos e o exaurimento da fase satisfativa. 3. Dispositivo: Isto posto: I - DECLARO a perda do objeto da impugnação ofertada pelo réu. II - DECLARO a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III - Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a exequente, pessoalmente, deste ato. IV - Autorizada a transferência dos valores na forma pedida em ev. 226517739. Há procuração que autoriza em ev. 180018679 . Dados bancários em ev. 226517739. V - Devolva-se o excedente ao executado, ev. 225388309. Dados bancários em ev. 225388307. VI- Indefiro o pedido de que seja condenada a Exequente em razão do excesso proposto no cumprimento de sentença, pois que sobreveio a concordância. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3002093-71.2025.8.06.0160 REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte vencedora persegue o valor de R$ 4.881,01(quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e um centavo), ev. 212059112 . Em ev. 225388307, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual, garantido o juízo, a parte executada impugna o valor mencionado, requerendo a homologação dos cálculos ali apresentados, reconhecendo como devida a quantia de R$2.978,19 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos. Ciente da impugnação, a parte exequente concorda com seus termos e dá quitação a partir do valor indicado pelo executado, acima mencionado. Pede a expedição do alvará, ev. 226517739. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Observa-se a perda do objeto da impugnação e a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. Ademais, a parte promovente aceita a impugnação, razão pela qual não prospera o pedido do exequente de multa por excesso na execução. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos e o exaurimento da fase satisfativa. 3. Dispositivo: Isto posto: I - DECLARO a perda do objeto da impugnação ofertada pelo réu. II - DECLARO a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III - Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a exequente, pessoalmente, deste ato. IV - Autorizada a transferência dos valores na forma pedida em ev. 226517739. Há procuração que autoriza em ev. 180018679 . Dados bancários em ev. 226517739. V - Devolva-se o excedente ao executado, ev. 225388309. Dados bancários em ev. 225388307. VI- Indefiro o pedido de que seja condenada a Exequente em razão do excesso proposto no cumprimento de sentença, pois que sobreveio a concordância. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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