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3002093-69.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3002093-69.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: ARTHUR MOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): STEFHANY DA SILVA OLIVEIRA COSTA (OAB RJ242285) AGRAVANTE: ARTHUR MOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): STEFHANY DA SILVA OLIVEIRA COSTA (OAB RJ242285) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INSULINA E SISTEMA DE MONITORAMENTE CONTÍNUO DE GLICOSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento oposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, negando o pedido para que a operadora de saúde ré custeie o fornecimento de insulina e de aparelho para monitoramento de glicose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autor, ora agravante, diagnosticado com de diabetes mellitus tipo 1, que objetiva que a parte ré custeie o fornecimento de insulina e do sistema de monitoramento contínuo de glicose. 4. Licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. As exceções a esse regramento são os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 5. Ausência de notícia de que a medicação requerida necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde ou se amolde a uma dessas exceções. 6. A ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DO SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, POR SER TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS, DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ADI Nº 7265, PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, E PELA LEI Nº 14.454/2022. 5. Provas até então apresentadas nos autos originários que não demonstram a observância aos parâmetros determinados na ADI nº 7265. 6. Necessidade de dilação probatória. 7. Ausência de presença de perigo de dano, posto que o laudo médico apresentado não afirma que o tratamento seja urgente ou que haja risco imediato ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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