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3002093-21.2025.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002093-21.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO CARDOSO, CARLOS DANIEL COSTA CARDOSO, PERPETUA LUCIA DA COSTA CARDOSO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CARDOSO Parte Promovida: REU: HAPVIDA, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIO DO NASCIMENTO CARDOSO, CARLOS DANIEL COSTA CARDOSO (representado por seu genitor), PERPÉTUA LUCIA DA COSTA CARDOSO e MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CARDOSO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ (CABEMCE). Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão operado pela 1ª ré, na condição de associados da 2ª ré, que atua como administradora de benefícios, tendo contratado o plano no ano de 2013. Aduzem que, ao longo dos anos, o valor da mensalidade sofreu reajustes anuais exorbitantes, incompatíveis com os índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, os quais servem como parâmetro de abusividade. Informam que o reajuste mais recente, aplicado em janeiro de 2025, foi de 28,41%, elevando a mensalidade de R$ 1.598,44 para R$ 2.052,58 para 4 vidas, quando o teto da ANS para planos individuais no mesmo período foi de 6,91%. Sustentam que jamais receberam justificativa atuarial ou metodológica para os reajustes aplicados e que o contrato não prevê reajuste por faixa etária após os 59 anos, o que torna tal modalidade abusiva por ausência de previsão contratual. Alegam, ainda, que protocolaram ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 0206155-45.2023.8.06.0112), por meio da qual obtiveram os documentos necessários ao ajuizamento desta demanda. Requerem a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados, a substituição pelos índices da ANS para planos individuais e familiares desde a contratação, a revisão do valor da mensalidade (provisoriamente fixada em R$ 1.333,39), a restituição do indébito apurado em liquidação, a inversão do ônus probatório e a condenação em honorários de 20% (ID 152531724). Acompanham a inicial declaração de plano de saúde de Maria de Lourdes com data de adesão em 01/02/2013, plano registrado na ANS sob nº 459804091, modalidade coletivo por adesão, segmentação ambulatorial + hospitalar + obstetrícia (ID 152533072); planilha de pagamentos com o histórico de valores cobrados de Maria de Lourdes desde dezembro de 2013 (ID 152533073); e planilha comparativa dos reajustes aplicados com os tetos da ANS para planos individuais (ID 152533325), entre outros documentos de identificação e comprovação (IDs 152533030 a 152533071). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o encaminhamento ao CEJUSC, com citação e intimação das rés (ID 156882358). Realizada audiência de conciliação em 09/09/2025, as partes não chegaram a acordo (ID 173842855). A ré CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ (CABEMCE) apresentou contestação (ID 176000007), sustentando, em síntese, que não possui ingerência sobre o estabelecimento dos valores dos planos de saúde operados pela Hapvida, cabendo exclusivamente a esta a fixação dos reajustes. Aduz que mantém contrato/convênio com a Hapvida há mais de 15 anos para oportunizar valores reduzidos de planos de saúde aos seus associados, e que reconhece a ocorrência de reajustes por mudança de faixa etária em violação ao Estatuto do Idoso, tendo inclusive solicitado à Hapvida a regularização das mensalidades. Pugna pela improcedência dos pedidos em relação a si e pela sua exclusão do polo passivo. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. apresentou contestação (ID 176680540), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que somente seria possível discutir os reajustes dos últimos 3 anos de contrato. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1016 pelo STJ. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por faixa etária com base no Tema 952 do STJ e no art. 15 da Lei 9.656/98, bem como a regularidade dos reajustes anuais por variação de custos (VCMH e sinistralidade), amparados contratualmente e na livre negociação entre as pessoas jurídicas contratantes. Pugnou pela total improcedência. Juntou, entre outros documentos, declaração do beneficiário Carlos Daniel Costa Cardoso com data de adesão em 01/03/2015 (ID 176680562) e aditivos contratuais de reajuste de 25% para janeiro de 2023 (ID 176680562, p. 7) e de 28,44% para janeiro de 2025 (ID 176680562, p. 11). Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas, e da parte ré para especificação de provas (ID 177652750). A Hapvida informou não ter identificado novas provas a serem produzidas, entendendo o processo suficientemente instruído (ID 179601493). Os autores apresentaram réplica (ID 180537937), refutando a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1016, por entender que a controvérsia não versa sobre a validade em tese da cláusula de reajuste por faixa etária, mas sim sobre a forma como os reajustes foram aplicados, sem transparência nem observância do método adequado. Argumentam que a Hapvida não apresentou cálculo atuarial para justificar os percentuais convencionados, limitando-se a indicar índices genéricos sem demonstração concreta da base de cálculo. Destacam que o reajuste para 2023 foi de 25% (ante 9,63% da ANS) e para 2024 de 23,96% (ante 6,91% da ANS), sem qualquer justificativa atuarial. Requerem a dispensa de audiência de instrução e o julgamento com base na prova documental. Também apresentaram manifestação sobre provas (ID 180537942), requerendo a intimação da Hapvida para apresentação de documentação comprobatória de todos os valores pagos pelos 4 beneficiários desde 2013, bem como a dispensa da audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre examinar as questões processuais suscitadas pelas rés antes de adentrar no mérito. Da prescrição trienal (Hapvida). A ré Hapvida arguiu a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que somente seria possível discutir reajustes dos últimos 3 anos do contrato. A alegação não prospera integralmente. O Tema 610 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.360.969/RS (Segunda Seção, j. 10/08/2016), estabeleceu que, na vigência dos contratos de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Contudo, é preciso distinguir a pretensão declaratória da pretensão condenatória. A pretensão meramente declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. A prescrição trienal atinge apenas a pretensão de repetição do indébito, limitando-a aos valores pagos nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tendo a ação sido distribuída em 28/04/2025, estão prescritas as pretensões de repetição referentes a pagamentos anteriores a 28/04/2022. Acolho, portanto, parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão condenatória de repetição do indébito relativamente aos valores pagos antes de 28/04/2022. Da suspensão pelo Tema 1016 do STJ (Hapvida). A ré Hapvida requereu a suspensão do feito em razão da afetação pelo Tema 1016 do STJ, referente à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária. Ocorre que o Tema 1016 já foi julgado pela Segunda Seção do STJ em 23/03/2022, com acórdão de mérito publicado, tendo fixado tese no sentido da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos. Portanto, não subsiste razão para suspensão do feito, vez que o precedente já transitou e deve ser aplicado. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da CABEMCE. Embora a CABEMCE não tenha formalizado tecnicamente exceção de ilegitimidade, sua contestação suscita, em substância, a alegação de que não possui ingerência sobre os valores cobrados. A CABEMCE atua como administradora de benefícios e entidade estipulante do contrato coletivo por adesão celebrado com a Hapvida, participando da cadeia contratual que vincula os autores ao plano de saúde. Conforme o contrato e seus aditivos acostados aos autos (ID 176680562), a CABEMCE é parte signatária dos aditivos de reajuste, tendo firmado, por meio de seu Diretor Presidente, os instrumentos que fixaram os percentuais de reajuste anual de 25% para 2023 e de 28,44% para 2025. Assim, sua participação na definição dos reajustes não é meramente passiva, figurando como parte legítima para integrar o polo passivo, especialmente considerando que atua como intermediária na relação contratual e negocia diretamente os termos dos aditivos de reajuste. Rejeito a arguição. Passo ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se os reajustes anuais (por variação de custos/sinistralidade/VCMH) e os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão dos autores são abusivos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Verifico que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, tratando-se de questão predominantemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos com prova documental, inclusive com manifestação expressa da Hapvida no sentido de que não há provas a serem produzidas (ID 179601493). Tanto a parte autora quanto a ré Hapvida concordam com o julgamento com base na prova documental, dispensando a audiência de instrução. A questão do reajuste por mudança de faixa etária encontra-se pacificada após o julgamento dos Temas 952 e 1016 do STJ. O Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ) firmou a tese de que o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O Tema 1016 estendeu essa orientação aos planos coletivos. No caso concreto, os autores não impugnam a possibilidade abstrata do reajuste por faixa etária, mas sim a forma como os reajustes foram aplicados, sem a devida transparência e sem demonstração da base atuarial que os justifique. A planilha de pagamentos de Maria de Lourdes (ID 152533073) revela que a beneficiária, nascida em 29/09/1940, com mais de 73 anos à época da adesão, sofreu reajustes significativos que são indissociáveis da composição global da mensalidade, misturando-se reajustes anuais e etários sem individualização clara. Importa registrar que, em 08/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral), formou maioria de 7 votos a 2 para vedar a aplicação de reajustes por faixa etária a beneficiários com 60 anos ou mais, mesmo em contratos firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por entender que a proteção ao idoso é norma de ordem pública e incide sobre os efeitos futuros dos contratos de trato sucessivo. No caso dos autos, todos os autores contam com mais de 60 anos à exceção de Carlos Daniel Costa Cardoso (nascido em 10/04/2001, conforme declaração do ID 176680562), de modo que, em relação a Claudio, Perpétua e Maria de Lourdes, eventuais reajustes por mudança de faixa etária aplicados após completarem 60 anos são nulos por força da vedação constitucional reconhecida pelo STF. A própria CABEMCE, em sua contestação, reconheceu que os valores sofreram reajuste por mudança de faixa etária em violação ao Estatuto do Idoso, tendo solicitado à Hapvida a regularização (ID 176000007, p. 2). No que concerne a Carlos Daniel, que aderiu ao plano em 01/03/2015 com 14 anos de idade, os eventuais reajustes por faixa etária deverão observar os requisitos do Tema 952/STJ, sendo ônus da operadora demonstrar a regularidade e a base atuarial, o que não foi feito no caso concreto. Do reajuste anual (VCMH e sinistralidade). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é abusiva, em si, a cláusula que prevê reajuste de plano de saúde coletivo por variação de custos ou sinistralidade. Contudo, é igualmente consolidado que a operadora tem o ônus de demonstrar, com base atuarial idônea, a necessidade e a proporcionalidade dos percentuais aplicados, não bastando a mera previsão contratual genérica. Em outras palavras, a possibilidade jurídica do reajuste não dispensa a comprovação concreta de sua regularidade. No caso em exame, a Hapvida não apresentou cálculo atuarial ou demonstrativo pormenorizado que justifique os percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados. Os aditivos contratuais acostados (ID 176680562) limitam-se a fixar os índices acordados entre as pessoas jurídicas contratantes (25% para 2023 e 28,44% para 2025), sem qualquer demonstração da base de cálculo, do índice de sinistralidade do grupo, da variação do custo médico-hospitalar ou de qualquer outro elemento técnico que permita aferir a razoabilidade dos percentuais. A planilha comparativa elaborada pelos autores (ID 152533325), não impugnada especificamente pelas rés, demonstra que os reajustes aplicados ao contrato superaram sistematicamente, e por larga margem, os índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares: 16,50% em 2014 (ANS 9,65%); 19,30% em 2017 (ANS 13,57%); 13,54% em 2019 (ANS 7,35%); 15,49% em 2020 (ANS 8,14%); 32,48% em 2021 (ANS -8,19%); 25% em 2023 (ANS 9,63%); 30,48% em 2024 (ANS 6,91%); e 28,41% em 2025. É certo que os índices da ANS para planos individuais não se aplicam automaticamente aos planos coletivos, conforme pacífico na jurisprudência. Todavia, servem como parâmetro de referência para aferição da abusividade, especialmente quando a operadora não se desincumbe do ônus de justificar tecnicamente os percentuais superiores. A própria réplica dos autores demonstra que nos informativos de reajuste juntados pela Hapvida (ID 176680562), a operadora limita-se a indicar que o reajuste considerará a recomposição da inflação pela variação do IGPM ou do índice da ANS, o que for maior, acrescido de ajuste por risco assistencial, sem jamais apresentar a memória de cálculo ou o balanço pormenorizado que sustente os percentuais efetivamente aplicados. A ausência de demonstração da base atuarial pela operadora, que detém os meios técnicos e econômicos para tanto, configura descumprimento do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC) e autoriza o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais aplicados, devendo ser substituídos pelo índice de reajuste anual fixado pela ANS para planos individuais e familiares nos respectivos períodos, como parâmetro objetivo e razoável de recomposição do equilíbrio contratual. A CABEMCE, como estipulante e administradora de benefícios, participa diretamente da negociação e celebração dos aditivos de reajuste com a Hapvida, conforme demonstrado nos documentos acostados. Sua responsabilidade é solidária com a operadora perante os beneficiários, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, sendo corresponsável pela adequação dos reajustes aplicados. Reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, observado o marco prescricional fixado nesta sentença (28/04/2022), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar dolo ou má-fé na cobrança, mas sim divergência interpretativa quanto aos critérios de reajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Reconhecer a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição do indébito relativamente aos valores pagos antes de 28/04/2022, nos termos do Tema 610 do STJ; II) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados aos beneficiários CLAUDIO DO NASCIMENTO CARDOSO, PERPÉTUA LUCIA DA COSTA CARDOSO e MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CARDOSO após completarem 60 anos de idade, com fundamento no art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 e no Tema 381 do STF (RE 630.852); III) Declarar a abusividade dos reajustes anuais (VCMH/sinistralidade) aplicados ao contrato desde a contratação, em razão da ausência de demonstração de base atuarial idônea pela operadora, determinando a substituição de todos os reajustes anuais pelos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares nos respectivos períodos; IV) Determinar a revisão do valor atual da mensalidade, recalculando-se os valores devidos por cada beneficiário desde a contratação, aplicando-se exclusivamente os índices de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares, sendo admitidos os reajustes por faixa etária somente até a última faixa anterior ao implemento dos 60 anos de idade (para Claudio, Perpétua e Maria de Lourdes), observando-se os critérios da RN 63/2003 da ANS e do Tema 952 do STJ, apurando-se o valor atualizado da mensalidade em fase de cumprimento de sentença; V) Condenar as rés, solidariamente, à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores, observado o marco prescricional de 28/04/2022, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, mediante apresentação pela Hapvida do demonstrativo individualizado de todos os valores cobrados de cada beneficiário desde a contratação, com a discriminação dos reajustes aplicados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelos autores; VI) Sobre os valores a restituir, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da jurisprudência consolidada; Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém em maior extensão das rés, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação (art. 85, § 2º, do CPC), e condeno os autores ao pagamento de 20% das custas e honorários em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 2026-09-04 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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