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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002091-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANA BEZERRA CASTRO PONTES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DIBISS CASSIMIRO XIMENESROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTIRAFAEL RAMOS ABRAHAOHARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSACENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID nº 226502464/226502465), pugnando pela homologação. Na petição de Id. 238136003, a parte promovente reitera o pedido. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais Diante do exposto, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que foi informado o pagamento integral referente ao acordo, declaro satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito