Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR interposta porBANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, através de advogado devidamente constituído, em face de TIZIANO MOURA BELCHIOR, qualificado na inicial. Em síntese, após Decisão ID 215524005 deferindo o pedido liminar, as partes apresentaram transação extrajudicial ID 222290176, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que as partes estão devidamente representadas nos autos e nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o acordo supra, constante dos autos no ID 222290176, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo a Decisão ID 215524005, e determino o recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão, caso expedido, bem como a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD, e caso realizada, a sua imediata exclusão. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição, Tombo e demais anotações. "Publique-se; Registre-se; Intimem-se." Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR interposta porBANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, através de advogado devidamente constituído, em face de TIZIANO MOURA BELCHIOR, qualificado na inicial. Em síntese, após Decisão ID 215524005 deferindo o pedido liminar, as partes apresentaram transação extrajudicial ID 222290176, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que as partes estão devidamente representadas nos autos e nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o acordo supra, constante dos autos no ID 222290176, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo a Decisão ID 215524005, e determino o recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão, caso expedido, bem como a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD, e caso realizada, a sua imediata exclusão. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição, Tombo e demais anotações. "Publique-se; Registre-se; Intimem-se." Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR