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3002086-56.2025.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3002086-56.2025.8.06.0297 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Fazenda Pública] EXEQUENTE: ZUILA MELO MEIRELES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais reconhecidas no título executivo judicial. Por decisão anteriormente proferida, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e estabelecidos os parâmetros jurídicos para a apuração do crédito, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (ID 199918349). A Seção de Contadoria devolveu os autos sem a apresentação da planilha, informando não dispor de elementos suficientes para definir o quantum debeatur. Esclareceu que a apuração exige o confronto, competência por competência, entre os valores efetivamente percebidos pela exequente e aqueles que lhe seriam devidos caso as progressões e promoções funcionais tivessem sido implementadas nas datas corretas (ID 225104963). O setor técnico indicou a necessidade de obtenção, junto ao órgão de origem da servidora, de demonstrativo detalhado contendo os valores-base dos vencimentos, as rubricas integrantes da remuneração e o correto enquadramento funcional da exequente durante o período executado. Informou, ainda, que os cálculos de salários decorrentes de ascensões funcionais estão excluídos das atribuições da Seção de Contadoria e da Coordenadoria de Cálculos Judiciais, nos termos do art. 3º, XI, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE. É o relatório. Decido. A liquidação do título exige a identificação das: i) progressões e promoções reconhecidas; ii)das respectivas datas de implementação; III)do enquadramento funcional correto da exequente em cada competência e iv) das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos. Embora os parâmetros jurídicos tenham sido estabelecidos na decisão anterior, a apuração do crédito não se resume à aplicação de índices de correção monetária e juros sobre valores previamente definidos. Mostra-se necessária a reconstrução da evolução funcional e remuneratória da servidora ao longo do período executado, considerando-se as portarias individuais, as referências funcionais, as tabelas de vencimentos e as rubricas integrantes da remuneração. A necessidade dessa apuração não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nem implica restabelecimento da suspensão anteriormente afastada. Trata-se apenas da adoção das providências necessárias à quantificação do crédito nos próprios autos, em conformidade com os limites do título executivo. De acordo com o art. 3º, XI, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, os cálculos de salários decorrentes de ascensões funcionais estão excluídos das atribuições da Seção de Contadoria e da Coordenadoria de Cálculos Judiciais. Desse modo, mostra-se inviável renovar a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da planilha. Para o prosseguimento da apuração, devem ser obtidos os elementos funcionais e remuneratórios que se encontram sob a guarda do órgão de origem da servidora. Diante do exposto, acolho a informação apresentada pela Seção de Contadoria e torno sem efeito a determinação de nova remessa dos autos àquele setor para elaboração dos cálculos. Oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - SGP/TJCE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o histórico funcional completo da exequente relativamente ao período compreendido entre novembro de 2006 e outubro de 2017; b) a relação individualizada das progressões e promoções funcionais da exequente, com indicação das respectivas portarias, datas de publicação, referências funcionais e datas de produção dos efeitos financeiros; c) as fichas financeiras e os demonstrativos dos valores efetivamente pagos à exequente, mês a mês, durante o referido período; d) as tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira em cada competência; e) demonstrativo detalhado dos vencimentos e das rubricas que deveriam integrar a remuneração da exequente caso as progressões e promoções tivessem sido implementadas nas datas legalmente devidas, com indicação da referência funcional correta e do valor devido em cada competência; e f) informação sobre a existência de valores eventualmente pagos administrativamente em decorrência das progressões e promoções abrangidas pelo título executivo, acompanhada da documentação pertinente. O expediente deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão que fixou os parâmetros dos cálculos, da informação prestada pela Seção de Contadoria e dos documentos necessários à identificação da exequente. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a documentação apresentada, indicando, de maneira específica, eventual ausência, divergência ou inconsistência nos dados fornecidos. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da apuração do crédito. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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