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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Despacho
3002081-39.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Mútuo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA BONFIM CLAUDINO LOURENCO REU: CONVIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA BONFIM CLAUDINO LOURENÇO em face de CONVIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Por meio da decisão de ID 225217984, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e emolumentos necessários ao regular prosseguimento do feito ou, alternativamente, demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a emenda de ID 237200388, na qual sustenta não possuir, no momento, disponibilidade financeira para suportar o pagamento das custas iniciais. Aduz que está iniciando sua carreira profissional como terapeuta e requer, em razão de suposta dificuldade financeira momentânea, que o recolhimento das despesas processuais seja postergado para o final da demanda. É o necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. Embora a legislação processual assegure à parte que não dispõe de recursos suficientes o acesso à justiça e contemple mecanismos destinados a adequar o pagamento das despesas processuais à sua capacidade econômica, a alegação de dificuldade financeira, quando submetida à necessidade de comprovação, deve vir acompanhada de elementos minimamente capazes de demonstrar a situação afirmada. No caso, a autora foi expressamente intimada para comprovar a alegada insuficiência econômica, mas a manifestação apresentada se limitou a reiterar a impossibilidade momentânea de pagamento das custas, sem a apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva condição financeira. Não foram juntados aos autos elementos objetivos que permitam aferir a existência de comprometimento de sua renda ou patrimônio, tampouco documentos relativos a receitas, despesas, movimentação financeira ou outros dados que evidenciem a alegada impossibilidade de suportar o encargo processual. A mera afirmação de que não dispõe, atualmente, do numerário necessário ao recolhimento das custas não se mostra suficiente, no caso concreto, para justificar a adoção de medida excepcional de postergação, especialmente após a oportunidade expressamente concedida para que a alegação fosse demonstrada. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante das circunstâncias do caso, a determinar que a parte demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Por sua vez, o art. 98, § 6º, admite o parcelamento das despesas processuais, conforme as circunstâncias do caso, mas não estabelece um direito automático ao diferimento integral das custas iniciais para o término da demanda. Nesse contexto, a pretensão de postergar o recolhimento não pode ser deferida exclusivamente com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira, desacompanhadas de elementos concretos que permitam verificar a excepcionalidade da situação. Cumpre destacar, ainda, que o pedido formulado não se limita ao parcelamento das despesas processuais, mas pretende transferir integralmente o recolhimento das custas iniciais para momento posterior, sem que tenha sido demonstrada, de maneira objetiva, a impossibilidade de pagamento neste momento processual. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a situação econômica alegada, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido, inexiste fundamento suficiente para acolher o pedido de diferimento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais formulado pela parte autora na petição de ID 237200388 e, consequentemente, indefiro a gratuidade judiciária a requerente, MARIA BONFIM CLAUDINO LOURENÇO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais e emolumentos devidos, comprovando o pagamento nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente