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TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002079-59.2026.8.19.0041/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A): SÂNIO EDUARDO FONTES DE AQUINO (OAB RJ165619) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Considerando que a própria autora afirma desconhecer a identidade dos atuais ocupantes do imóvel, deverá diligenciar previamente para sua identificação e qualificação, promovendo, se necessário, a adequação do polo passivo. Com efeito, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à adequada formação da relação processual, não sendo suficiente, em princípio, a indicação genérica de "eventuais ocupantes", ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de indeterminação do polo passivo, notadamente aquelas previstas no art. 554, §1º, do CPC. No caso concreto, não há, por ora, elementos que indiquem tratar-se de ocupação coletiva ou multitudinária apta a justificar a incidência da referida regra excepcional. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na identificação e qualificação dos atuais ocupantes do imóvel, promovendo a respectiva emenda da inicial, se necessário, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
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