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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
DECISÃO Processo nº: 3002079-36.2026.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo ativo: LENIRA DE VASCONCELOS CARVALHO e outros (4) Polo passivo: ALPHA COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LENIRA DE VASCONCELOS CARVALHO, ERNESTO VASCONCELOS CARVALHO, GUSTAVO VASCONCELOS CARVALHO, VANESSA VASCONCELOS CARVALHO e MAYARA VASCONCELOS CARVALHO em face de ALPHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA, na qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para reintegração liminar dos autores na posse do imóvel descrito nos autos (Decisão de Id. 213423876), cumprida em relação à ré e a seu sócio-administrador Bruno Maia de Araújo (Mandado de Id. 221417723). Após a imissão na posse, os autores noticiaram, por meio da petição de Id. 224920723, a existência de duas edificações em curso na área reintegrada, atribuídas a RAIMUNDO SOLIÉSIO DE ARAÚJO, administrador não sócio da RESIDENCIAL NILO CARVALHO SPE LTDA, sociedade cuja denominação reproduz o "Loteamento Residencial Nilo Carvalho" já identificado na decisão liminar como conduta ensejadora da urgência. Requereram os autores, em síntese: (a) o processamento da petição como incidente urgente; (b) tutela de urgência para paralisação das obras e vedação de novos atos de comercialização, sob pena de multa diária; (c) a citação pessoal de Raimundo Soliésio de Araújo e da Residencial Nilo Carvalho SPE Ltda para integrarem o polo passivo; (d) preservação dos efeitos da tutela até e após a citação; (e) certificação, pelo Oficial de Justiça, da ciência pessoal de Raimundo Soliésio constatada na diligência; (f) determinação para que o Oficial de Justiça lavre auto circunstanciado das edificações; (g) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itapipoca; (h) registro dos elementos para eventual e futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (i) juntada de notícia-crime protocolada em apartado; e (j) produção de provas. Por fim, na petição de Id. 235477083, os autores noticiaram a frustração das duas tentativas de citação pessoal de ALPHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA e de seu sócio-administrador BRUNO MAIA DE ARAÚJO nos endereços conhecidos em Fortaleza/CE (Carta Precatória nº 3062682-84.2026.8.06.0001), informando novo endereço do sócio-administrador em João Pessoa/PB e número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens, e requerendo a citação por meio eletrônico (WhatsApp), com pedido subsidiário de citação por carta com AR ou nova carta precatória. É o relatório. Decido. Da inclusão de Raimundo Soliésio de Araújo e da Residencial Nilo Carvalho SPE Ltda no polo passivo, não se está diante de mero incidente processual, mas de efetiva ampliação subjetiva da demanda, com integração de novas partes à lide, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. A própria decisão de Id. 213423876 já condicionou a extensão dos efeitos da reintegração a ocupantes individualizados ao seu regular ingresso no polo passivo, mediante identificação e citação. Estando agora identificados Raimundo Soliésio de Araújo e a Residencial Nilo Carvalho SPE Ltda, com indicação de endereços para citação pessoal, defiro a inclusão de ambos no polo passivo do feito. Determino, em consequência, a citação pessoal de RAIMUNDO SOLIÉSIO DE ARAÚJO, no endereço da Rua Nanosa Fernandes, nº 1045, Bairro Fazendinha, Itapipoca/CE, CEP 62.502-228, e da RESIDENCIAL NILO CARVALHO SPE LTDA, CNPJ nº 63.438.043/0001-73, na pessoa de seu administrador, no endereço da Avenida Heráclito Graça, nº 653, Complemento SL-503, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-061, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal. Quanto ao pedido de tutela de urgência para paralisação das obras e vedação de novos atos de comercialização em relação aos réus ora incluídos, indefiro-o. Os elementos até então trazidos aos autos - presença de Raimundo Soliésio na diligência de cumprimento do mandado, sua condição de administrador da SPE homônima ao loteamento e a notícia-crime protocolada em apartado - não constituem, por ora, indício de prova da existência e do estágio das edificações alegadas, cuja comprovação os próprios autores reconhecem pendente de "registro fotográfico e/ou vistoria a ser juntada por petição complementar". Ausente a demonstração mínima da probabilidade do direito quanto ao fato constitutivo da urgência (art. 300 do CPC), não há como se conceder, neste momento, a medida de urgência requerida, o que não impede sua reiteração instruída com prova concreta das construções noticiadas. Indefiro, ainda, os demais pedidos formulados na petição de Id. 224920723 (itens "e" a "j"), por serem desnecessários à tutela jurisdicional ora prestada ou por poderem ser diretamente praticados pelos próprios autores, sem necessidade de provimento judicial específico, notadamente a certificação de ciência pessoal em diligência já realizada, a lavratura de auto circunstanciado sem medida de urgência que o justifique, a expedição de ofício à Prefeitura, o registro de elementos para futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a juntada de notícia-crime protocolada em processo apartado. Quanto à citação dos réus anteriores ALPHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA e BRUNO MAIA DE ARAÚJO, defiro o requerido na petição de Id. 235477083. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos em Fortaleza/CE, e diante da urgência decorrente da natureza possessória da demanda, determino que a Secretaria promova nova tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), no número (83) 98614-8345, encaminhando-se o inteiro teor da petição inicial (Id. 206769688) e da decisão de Id. 213423876, com a advertência de que a confirmação de recebimento e a manifestação de ciência inequívoca pelo destinatário serão consideradas suficientes para reputar-se aperfeiçoada a citação, nos termos do art. 246, caput e § 1º-A, do CPC. Subsidiariamente, não confirmado o recebimento no prazo legal, determino a expedição de citação por carta com aviso de recebimento ao endereço da Rua Izidro Gomes, nº 435, apto. 101, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58039-160, e, sendo imprescindível o ato de Oficial de Justiça, a expedição de nova carta precatória à Comarca de João Pessoa/PB, com recomendação de cumprimento prioritário. Determino, por fim, que a parte autora recolha, no prazo de 2 (dois) dias, as custas necessárias ao cumprimento das diligências ora determinadas (citação pessoal de Raimundo Soliésio de Araújo e da Residencial Nilo Carvalho SPE Ltda, e nova carta precatória, se necessária), sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito