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3002078-96.2026.8.06.0086

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 3002078-96.2026.8.06.0086 Polo ativo: ANTONIO GOMES OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, ANTONIO GOMES OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou, por meio do mesmo escritório de advocacia Advogado(s) do reclamante: HERICA MICHELE TAVARES, treze ações distintas perante este mesmo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, Estado do Ceará, todas com a mesma natureza de Procedimento Comum Cível e idêntica causa de pedir remota: a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da implantação de contratos bancários que a autora afirma não ter contratado ou autorizado. Em síntese, a narrativa comum a todas as demandas é a de que a autora, dependente de seus benefícios/proventos para subsistência, teria sido vítima de implantação indevida de descontos decorrentes de contratos bancários sem sua autorização válida/expressa, gerando-lhe prejuízos materiais e danos morais. As treze ações foram protocoladas em três levas (13/04/2026, 14/08/2026 e 27/08/2026), direcionadas contra diferentes instituições financeiras, havendo, inclusive, mais de uma ação contra o mesmo réu (três ações contra BANCO BRADESCO S/A, três contra ITAÚ UNIBANCO S.A., duas contra BANCO AGIBANK S.A, duas contra BANCO PAN S.A. e duas contra NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.), a saber: a) Processo n. 3002080-66.2026.8.06.0086 (ITAÚ UNIBANCO S.A.), protocolado em 14/08/2026 - já julgado, com indeferimento da petição inicial por fracionamento indevido de ações; b) Processo n. 3002077-14.2026.8.06.0086 (NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.), protocolado em 14/08/2026 - já julgado, com sentença publicada em 18/08/2026, indeferindo a petição inicial por fracionamento indevido de ações; c) Processo n. 3002076-29.2026.8.06.0086 (NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.), protocolado em 14/08/2026 - já julgado, com sentença publicada em 18/08/2026, indeferindo a petição inicial por fracionamento indevido de ações; d) Processo n. 3002074-59.2026.8.06.0086 (ITAÚ UNIBANCO S.A.), protocolado em 14/08/2026 - já julgado, com indeferimento da petição inicial por fracionamento indevido de ações; e) Processo n. 3000772-92.2026.8.06.0086 (BANCO BRADESCO S/A), protocolado em 13/04/2026 - já julgado, com indeferimento da inicial por fracionamento indevido, encontrando-se arquivado definitivamente; f) Processo n. 3000768-55.2026.8.06.0086 (BANCO AGIBANK S.A), protocolado em 13/04/2026 - determinada emenda à inicial, por suspeita de litigância predatória; g) Processo n. 3000767-70.2026.8.06.0086 (BANCO PAN S.A.), protocolado em 13/04/2026 - determinada emenda à inicial, por suspeita de litigância predatória; h) Processo n. 3002079-81.2026.8.06.0086 (BANCO AGIBANK S.A), protocolado em 14/08/2026 - determinada emenda à inicial, por suspeita de litigância predatória; i) Processo n. 3002078-96.2026.8.06.0086 (BANCO DAYCOVAL S/A), protocolado em 14/08/2026 - determinada emenda à inicial, por suspeita de litigância predatória; j) Processo n. 3002330-02.2026.8.06.0086 (BANCO BRADESCO S/A), protocolado em 27/08/2026; k) Processo n. 3002329-17.2026.8.06.0086 (BANCO BRADESCO S/A), protocolado em 27/08/2026; l) Processo n. 3002327-47.2026.8.06.0086 (ITAÚ UNIBANCO S.A.), protocolado em 27/08/2026; m) Processo n. 3002326-62.2026.8.06.0086 (BANCO PAN S.A.), protocolado em 27/08/2026. Em todas as petições iniciais, a autora reitera que os contratos foram implantados sem sua autorização válida/expressa, buscando a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais em cada demanda, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova, da dispensa de audiência de conciliação e da tramitação no Juízo 100% Digital, valendo-se, em todas elas, dos mesmos patronos. Chama a atenção, ainda, o fato de que a documentação acostada a cada um dos processos é, em essência, a mesma (extrato de empréstimos consignados), trazendo, em uma única peça, a relação completa de todos os contratos ativos, suspensos e excluídos/encerrados mantidos pela autora com as diversas instituições financeiras. Tal circunstância evidencia que a autora e seus patronos tinham, desde o início, pleno conhecimento de todo o quadro de contratações questionadas, dispondo de todos os elementos necessários para deduzir, em uma única petição inicial, a integralidade das pretensões relativas a BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (e, quanto às demais instituições, ao menos a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo), o que torna ainda mais evidente o caráter artificial da segmentação promovida. Da reiteração da conduta após ciência inequívoca da vedação ao fracionamento Circunstância de especial relevo para o deslinde do presente feito é que a prática de fracionamento aqui descrita não é a primeira promovida pela parte autora e por seus patronos perante este Juízo. Com efeito, das treze ações listadas, cinco já foram julgadas, com expresso reconhecimento do fracionamento indevido e indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir (processos "a", "b", "c", "d" e "e" acima), e outras quatro tiveram determinada emenda à inicial justamente em razão da suspeita de litigância predatória (processos "f", "g", "h" e "i"). Não obstante a autora e seus patronos já tivessem, portanto, ciência inequívoca, seja pela publicação das sentenças de indeferimento, seja pelas decisões e intimações que determinaram emenda sob fundamento de possível demanda predatória, de que este Juízo já identificara e rechaçara a prática de fracionamento em ações anteriores, ainda assim, em 27/08/2026, a parte autora protocolou mais quatro novas ações (processos "j", "k", "l" e "m"), repetindo a exata mesma sistemática, o que evidencia a persistência deliberada na conduta, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de boa-fé subjetiva quanto à irregularidade já apontada por este Juízo. FUNDAMENTAÇÃO A principal questão jurídica a ser dirimida é se o ajuizamento de 04 (quatro) ações individuais, na mesma data, para além das 09 (nove) ações ajuizadas anteriormente, com a mesma parte autora e os mesmos patronos, baseadas em alegações de descontos indevidos decorrentes da mesma natureza de contrato e do mesmo tipo de suposta fraude (não contratação/não autorização), sendo elas movidas contra o mesmo réu, configura fracionamento indevido de demanda, caracterizando abuso do direito de ação e violação aos princípios processuais da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo [questão que, no caso concreto, já se encontra respondida afirmativamente por este próprio Juízo em 05 (cinco) das ações protocoladas pela mesma parte (processos n. 3002080-66.2026.8.06.0086, 3002077-14.2026.8.06.0086, 3002076-29.2026.8.06.0086, 3002074-59.2026.8.06.0086 e 3000772-92.2026.8.06.0086)]. Após a cuidadosa análise das petições iniciais e dos documentos que as instruem, identifica-se a necessidade de abordar, desde logo, questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, sendo desnecessária a citação dos réus ou a formação regular do contraditório para o reconhecimento da carência de ação, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A análise conjunta das petições iniciais revela uma estratégia processual que, embora aparente, à primeira vista, estar focada em diferentes réus, na verdade busca tutelar um interesse único da parte autora: a cessação de descontos em seus proventos e a reparação por danos decorrentes de supostas contratações fraudulentas. A identidade da autora, dos patronos e a natureza da causa de pedir são elementos que, em conjunto, sugerem uma unidade subjacente a todas as demandas. O fato de os réus serem, em parte, diferentes instituições financeiras não impede, por si só, a cumulação de pedidos em uma única ação, conforme o art. 327, § 1º, do CPC, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento, requisitos que, no caso, mostram-se atendidos. Com maior razão ainda quando se voltam contra o mesmo réu, hipótese em que sequer há a alegada dificuldade de reunião de partes distintas, sendo inequívoca a possibilidade de cumulação simples de pedidos em face do mesmo demandado, nos termos do art. 327, caput, do CPC. O fracionamento da demanda em diversos processos distintos, ajuizados no mesmo dia ou em datas próximas, com a mesma narrativa fática essencial e pedidos de mesma natureza (declaração de nulidade/inexistência, restituição em dobro e danos morais), gera uma série de inconvenientes e prejuízos à administração da justiça, além de multiplicar artificialmente o número de pretensões indenizatórias por dano moral referentes, na essência, a um único e contínuo quadro fático de descontos indevidos suportado pela autora. A temática relativa ao abuso de direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência. Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O CIJMG, por meio da Nota Técnica n. 12/2024, tratou sobre o tema, trazendo pontos relevantes para reflexão. Destaca-se decisão de lavra do Presidente do STF, Min. Roberto Barroso, na ADI 3.995/DF, assentando que: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Já a Nota Técnica n. 004/2023 do CIJEAM tratou mais especificamente sobre o fracionamento de demandas. De acordo com o documento, analisou-se o fenômeno de um único consumidor ajuizar diversas ações contra o mesmo fornecedor por diferentes descontos ou cobranças, sempre cumuladas com danos morais, o que não configuraria, a princípio, litispendência ou conexão entre as ações. Nada obstante, verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre em período muito próximo um do outro, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa, circunstância que se revela ainda mais evidente no caso concreto, em que a autora, valendo-se dos mesmos patronos, ajuizou treze ações, sendo três no dia 13/04/2026, seis no dia 14/08/2026 e quatro no dia 27/08/2026, sendo três delas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, três em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, duas em desfavor do NOVO BANCO CONTINENTAL S/A, duas em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, duas em desfavor do BANCO PAN S/A e uma em desfzador do BANCO DAYCOVAL S/A. Defende-se que a faculdade da autora em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação. THEODORO JÚNIOR, ANDRADE e FARIA, em artigo que analisa o fracionamento de demanda no direito brasileiro comparado com o direito italiano, propõem uma releitura do acesso à justiça: Se o século XX pode ser chamado de "a era do acesso à justiça" com seu legado de consolidação dos direitos processuais fundamentais, os tempos atuais são um convite à gestão eficiente dos gargalos do sistema de justiça a partir de instrumentos que assegurem o seu uso racional e estimulem o comportamento ético, leal e probo dos seus usuários. É tempo de se falar em acesso responsável à justiça. Esse conceito reflete uma mudança paradigmática que enfatiza não apenas a importância do acesso à justiça como um direito fundamental, mas também a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos judiciais, promovendo um uso racional e ético do sistema de justiça. Nesse sentido, a jurisprudência internacional, como exemplificado pela Corte de Cassação italiana em 2007 no artigo citado, tem se posicionado firmemente contra práticas como o fracionamento de demandas, baseando-se em valores de eticidade, boa-fé e o princípio da duração razoável do processo, visando assim garantir a integridade e o bom funcionamento da justiça. No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) incorporam e expandem esses princípios, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, marcada por um acervo significativo de processos pendentes, como indicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu relatório "Justiça em Números", destaca a urgência de implementar práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. A adoção de uma abordagem proporcional no uso dos recursos judiciais emerge, portanto, como um imperativo para o direito brasileiro, visando garantir um acesso efetivo à justiça que seja ao mesmo tempo responsável e sustentável. Vários Tribunais de Justiça possuem jurisprudência sedimentada vedando a prática do fracionamento de ações. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de fracionamento de demandas com finalidade de multiplicação de ganhos. Cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018172920248130521, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ilustra a complexidade do fracionamento de demandas, onde ações foram ajuizadas simultaneamente para discutir produtos bancários vinculados a um único contrato, refletindo uma prática que pode ser caracterizada como litigiosidade predatória. Esse entendimento é reforçado pelas recomendações do CNJ e pela Nota Técnica do CIJESP/TJRN. Cito julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08032653220238205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801237-47.2023.8.20.5159, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abordou uma situação semelhante em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar. Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário. Colaciono precedentes: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO NUMOPEDE, VINCULADO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 26/2020. RECURSO IMPROVIDO. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visar auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10146527420238110015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca o problema da prática de se ajuizar múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes, que poderiam ser consolidadas: PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA. 1. O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. 2. Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) O TJAM também considera o fracionamento de ações nesses casos como abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS . ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, a parte apelante ajuizou 03 (três) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais. II - Apesar do esforço da recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das diversas demandas, constata-se que as cobranças bancárias impugnadas, na realidade, são oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre a ora apelante e o Banco Bradesco S/A . III - Tal postura configura abuso do direito de ação e enseja enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática. IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito. V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - Apelação Cível: 06012592220228047600 Urucurituba, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Por fim, mas não menos importante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes que se coadunam com a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMO DESNECESSÁRIO". CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O autor ajuizou dezessete ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o mesmo banco, alegando não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, desmembrando cada contrato em processo distinto, apesar de todas terem identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos. Necessária a reunião dos processos para evitar julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201642-39.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Mais recentemente, ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO. CONEXÃO. MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objeto e causa de pedir idênticos entre si. Em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. (Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) O próprio Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, expediu a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, a qual traz medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, relacionando, exemplificativamente, diversas condutas a caracterizar condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais destaco os itens 6, 7, 12 e 13. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicando expressamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, também reconhece a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido de demandas propostas pela mesma parte contra o mesmo réu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos conexos, revela fracionamento artificial de demandas, apto a caracterizar litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 define como espécie de litigância abusiva o desnecessário fracionamento de ações, especialmente quando inexistente justificativa jurídica ou fática relevante para a propositura separada das demandas. A identidade substancial dos fatos geradores, dos fundamentos jurídicos e da atividade probatória necessária evidencia que o ajuizamento de ações distintas não atende ao binômio necessidade-utilidade, afastando o interesse processual. A opção deliberada pelo fracionamento das demandas compromete a função social do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé objetiva, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: o fracionamento injustificado de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente semelhantes configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir; a Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza a adoção de medidas judiciais para coibir a litigância predatória, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o binômio necessidade-utilidade; a multiplicação artificial de processos, sem ganho efetivo à tutela do direito material, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e legitima a atuação corretiva do magistrado. Recurso desprovido. (TJ-PB - Apelação Cível: 0802711-91.2025.8.15.0351, Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) É bom que se diga que aqui não se está a perquirir a existência de ato doloso por parte dos consumidores e de seus procuradores. Como leciona José Miguel Garcia Medina (Curso de Processo Civil, 2023), "o exercício abusivo de direitos processuais manifesta-se também em casos em que se exercita, manifesta e indevidamente, o direito de ação. Note-se que, no caso, desnecessário perquirir o animus daquele que atua indevidamente, pois o sistema processual brasileiro é norteado pela boa-fé objetiva". No caso concreto, após análise nos sistemas processuais, verifica-se que a parte autora ajuizou, na mesma unidade jurisdicional, em datas distintas (13/04/2026, 14/08/2026 e 27/08/2026), 8 (oito) ações ainda em tramitação, envolvendo causa de pedir e pedidos similares, valendo-se dos mesmos patronos, desconsideradas, para fins da presente análise, as ações anteriormente ajuizadas que já foram julgadas por este Juízo em razão do fracionamento indevido de ações. Considerando que a presente demanda constitui ação isolada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, poderia a autora, com evidente economia processual, ter reunido esta pretensão com aquelas deduzidas nas demais demandas bancárias, mediante a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 327 do CPC, dada a evidente semelhança da causa de pedir remota em todas as demandas. Com efeito, nas ações examinadas, permanecem substancialmente idênticos o autor, o patrono constituído, a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos formulados, alterando-se, em essência, apenas a instituição financeira indicada no polo passivo e o contrato específico a ela atribuído, de modo que não se evidencia justificativa para a multiplicação de demandas autônomas para o exame de pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente em uma única ação. Registre-se, ainda, que a parte autora já ajuizou anteriormente demandas em face de outras instituições financeiras, algumas das quais já foram julgadas por este Juízo em razão do fracionamento indevido de ações. Não obstante, foram posteriormente ajuizadas novas demandas, inclusive a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A, reproduzindo-se substancialmente a mesma narrativa, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, circunstância que reforça a possibilidade de concentração das pretensões em uma única demanda. Note-se, ademais, que o valor da causa da presente demanda movida contra BANCO DAYCOVAL S/A totaliza R$ 22.626,44, dos quais R$ 20.000,00 correspondem, isoladamente, a pedido autônomo de indenização por danos morais, fundado na mesma narrativa central de descontos previdenciários não autorizados que embasa as demais demandas, o que reforça a conclusão de que o fracionamento, na hipótese, também se presta à multiplicação artificial de pretensões indenizatórias por dano extrapatrimonial que poderiam ser objeto de exame conjunto. Somando-se ainda os pedidos de danos morais formulados nos demais processos, tem-se que, entre as 8 (oito) ações ora examinadas, a parte autora pretende auferir R$ 130.000,00 exclusivamente a título de indenização extrapatrimonial, a partir de fatos que, embora relativos a instituições distintas, decorrem todos da mesma narrativa central de descontos previdenciários não autorizados, narrada de forma praticamente idêntica em cada uma das petições iniciais. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura das presentes ações. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os contratos e descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Da impossibilidade de nova oportunidade de emenda e da revisão da decisão que a determinou No que se refere ao presente processo, verifica-se que, em momento anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, com o propósito de oportunizar à parte autora o saneamento da irregularidade e a demonstração de eventual justificativa legítima para o ajuizamento da demanda de forma apartada, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.198/STJ. Ocorre que, após a prolação daquela decisão, sobreveio circunstância relevante para o exame da matéria, consistente na constatação da reiteração da mesma prática processual em novas demandas, ajuizadas em 27/08/2026, quando a parte autora já detinha ciência inequívoca de que ações suas, em tudo semelhantes, haviam sido indeferidas por este mesmo Juízo justamente em razão do fracionamento indevido. Assim, embora tenha sido anteriormente oportunizada a emenda neste feito, a superveniência de tais circunstâncias afasta a necessidade de se aguardar o cumprimento da diligência ou de se conceder nova oportunidade para que a parte autora adeque a demanda. A providência processual anteriormente determinada não pode ser compreendida de forma dissociada do contexto posteriormente revelado, sobretudo quando a conduta processual reiterada demonstra que a parte já tinha conhecimento do entendimento adotado por este Juízo acerca da irregularidade verificada. Tratando-se de decisão interlocutória, desprovida de aptidão para formar coisa julgada material, e estando em exame matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mostra-se possível a revisão da determinação anteriormente proferida, à luz das circunstâncias supervenientes verificadas no curso do feito. Dessa forma, diante do contexto processual atualmente evidenciado, torno sem efeito a determinação de emenda à petição inicial anteriormente proferida, por não mais se mostrar necessária a concessão da referida oportunidade, e, em consequência, passo ao exame imediato do interesse de agir, reconhecendo sua ausência e indeferindo a petição inicial, na forma da fundamentação supra e em consonância com os precedentes já firmados por este Juízo nos processos n. 3002080-66.2026.8.06.0086, 3002077-14.2026.8.06.0086, 3002076-29.2026.8.06.0086, 3002074-59.2026.8.06.0086 e 3000772-92.2026.8.06.0086. Da representação processual e das inconsistências quanto às inscrições profissionais Cumpre registrar, ainda, circunstância relacionada à representação processual da parte autora que se repete nas ações objeto da presente análise. Verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora confere poderes à advogada HERICA MICHELE TAVARES, a qual, conforme consta da petição subscrita, possui inscrição perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará. Todavia, causa estranheza a ausência, no próprio instrumento de mandato, da indicação de inscrição perante a OAB/CE, uma vez que a procuração relaciona números de registro profissional vinculados a diversas outras Seccionais, sem fazer menção à inscrição no Estado do Ceará apresentada na petição. De outro lado, a mesma procuração também confere poderes ao advogado MARCIO ALIPIO DE BORBA, cuja inscrição profissional indicada tanto no instrumento de mandato quanto nos demais documentos apresentados corresponde à OAB do Estado de Goiás, sem que se identifique, nos documentos examinados, inscrição perante a Seccional da OAB/CE. A circunstância assume especial relevância porque se repete em todas as ações protocoladas perante este Juízo, nas quais as respectivas petições iniciais foram subscritas e protocoladas no PJe pela advogada HERICA MICHELE TAVARES, utilizando-se, no sistema, inscrição vinculada à OAB/GO, embora conste da própria petição a indicação de inscrição perante a OAB/CE. Registra-se, portanto, a aparente divergência entre as inscrições profissionais utilizadas no protocolo das demandas, aquelas indicadas nos instrumentos de mandato e a inscrição perante a OAB/CE informada nas petições, circunstância que, diante da reiteração nas diversas ações, recomenda seja igualmente levada ao conhecimento da Seccional da OAB/CE, para ciência e eventual verificação no âmbito de suas atribuições. Adicionalmente, considerando a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma autora e pelos mesmos patronos, com idêntica causa de pedir remota, todas distribuídas no mesmo dia, determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, com cópia da presente decisão e dos documentos pertinentes, para ciência e monitoramento pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), nos termos da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a emenda à petição inicial e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Seccional da OAB/CE e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, na forma acima determinada. Deixo de condenar em custas e em honorários sucumbenciais, em ração da ausência de citação. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Horizonte, data da assinatura digital. PEDRO MARCOLINO COSTAJuiz de DireitoDocumento assinado digitalmente

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