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3002075-95.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002075-95.2025.8.19.0028/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA DE SOUZA SILVA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) AUTOR: ARTHUR DE SOUZA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ADVOGADO(A): LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) DESPACHO/DECISÃO SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida nos autos. A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido suas contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta omissão quanto à análise das peculiaridades do contrato coletivo por adesão, notadamente a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais e a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e por consequência lógica da análise da omissão, requer seja revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada. Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002075-95.2025.8.19.0028/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA DE SOUZA SILVA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) AUTOR: ARTHUR DE SOUZA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ADVOGADO(A): LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) DESPACHO/DECISÃO SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida nos autos. A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido suas contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta omissão quanto à análise das peculiaridades do contrato coletivo por adesão, notadamente a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais e a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e por consequência lógica da análise da omissão, requer seja revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada. Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se.

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