Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002072-88.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Adjudicação de herança] AUTOR: ROBERIO COLARES DE SOUSA, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Indenizatória, onde os sucessores da titular de conta individual do PASEP visam ser restituído de desfalque. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, o julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo a análise das preliminares. A parte ré suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado constitucionalmente a todos que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF, art. 5º, LXXIV), sendo regulada, no plano infraconstitucional, pelo art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira e goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, concretamente, que a requerente aufere rendimentos ou possui patrimônio incompatíveis com a condição declarada. Não há nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, ônus que incumbia ao requerido. Portanto, rejeito a preliminar. Por outro lado, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora ajuizou a presente ação revisional do PIS/PASEP em face do Banco do Brasil S.A., postulando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de índices de correção monetária que entende indevidamente expurgados ao longo do tempo, em especial nos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A controvérsia da lide reside em definir se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para responder por ação em que se impugnam não eventuais falhas operacionais na administração individual da conta vinculada, mas os próprios parâmetros normativos de atualização monetária aplicados ao fundo ao longo de décadas. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, tem sua gestão normativa atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo conferida ao Banco do Brasil tão somente a administração operacional das contas individuais vinculadas ao programa. A distinção entre a competência normativa do Conselho Diretor e a atuação operacional do Banco do Brasil é determinante para a correta identificação do sujeito passivo nas ações que tratam da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 , reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclusivamente nas hipóteses em que a controvérsia versa sobre falha operacional na prestação do serviço - como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O mesmo precedente vinculante, contudo, afasta a responsabilidade do Banco do Brasil naquelas hipóteses em que o litígio recai sobre os índices e critérios normativos de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - matéria que se insere na esfera de competência exclusiva da União, e não na da instituição financeira administradora. Confira-se, a propósito, precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES E NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Fátima Lúcia da Silva Peixôto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. A autora ajuizou ação buscando a revisão de sua conta vinculada ao PASEP, com restituição de valores que entende indevidamente reduzidos em razão dos critérios de atualização monetária adotados, no montante de R$ 134.509,37.3. Sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração das contas individuais, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ação que questiona os critérios de atualização monetária aplicados à conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia decorre de parâmetros normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, tem sua gestão normativa atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil a administração operacional das contas individuais. 6. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 7. Contudo, o mesmo precedente distingue as hipóteses em que a controvérsia recai sobre critérios normativos de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Nesses casos, a discussão envolve ato de natureza normativa imputável à União, e não falha operacional da instituição financeira.8. No caso concreto, o laudo técnico produzido nos autos demonstra que a parte autora pretende afastar os índices oficiais adotados pelo Conselho Diretor, desconsiderando expurgos inflacionários e fator de redução da TJLP aplicados conforme regulamentação vigente. 9. Assim, a controvérsia não trata de erro de gestão individual da conta, mas de impugnação aos critérios normativos de atualização do fundo, matéria que não se insere na esfera de responsabilidade direta do Banco do Brasil. 10. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02013272820248060158, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/03/2026) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS/PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor alega que a administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil configura responsabilidade da instituição por eventuais saques indevidos e pela má gestão dos valores depositados. Requer a procedência dos pedidos para que o Banco do Brasil responda pela atualização dos índices e pelo pagamento de eventual diferença devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. 3.2. Contudo, quando a ação discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP por supostos expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, a responsabilidade recai sobre a União, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.3. No caso concreto, a pretensão do autor não envolve má gestão ou saques indevidos, mas sim a aplicação de índices de correção monetária que considera inadequados, o que extrapola a atribuição do Banco do Brasil como administrador e configura competência da União. 3.4. A jurisprudência recente do TJPR é no sentido de que o Banco do Brasil não é responsável pela definição e aplicação de índices de correção, cabendo à União responder por eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR, Apelação nº 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 24/08/2024) A parte autora não se insurge contra saques indevidos, desfalques ou omissões operacionais do Banco do Brasil na gestão individual de sua conta. O que pretende, a bem da verdade, é o afastamento dos índices oficiais de atualização monetária aplicados nos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - parâmetros que foram fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP no exercício de sua competência normativa, e não pelo Banco do Brasil no exercício de sua função operacional. Trata-se, portanto, de insurgência contra ato normativo imputável à União, já que o Banco do Brasil, na condição de mero executor das deliberações do Conselho Diretor, não detém atribuição para definir os parâmetros de atualização do fundo, tampouco pode ser responsabilizado por aplicar os índices que lhe foram impostos por norma competente. Ausente, portanto, a pertinência subjetiva necessária para que o Banco do Brasil S.A. figure no polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao TJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002072-88.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Adjudicação de herança] AUTOR: ROBERIO COLARES DE SOUSA, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Indenizatória, onde os sucessores da titular de conta individual do PASEP visam ser restituído de desfalque. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, o julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo a análise das preliminares. A parte ré suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado constitucionalmente a todos que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF, art. 5º, LXXIV), sendo regulada, no plano infraconstitucional, pelo art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira e goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, concretamente, que a requerente aufere rendimentos ou possui patrimônio incompatíveis com a condição declarada. Não há nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, ônus que incumbia ao requerido. Portanto, rejeito a preliminar. Por outro lado, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora ajuizou a presente ação revisional do PIS/PASEP em face do Banco do Brasil S.A., postulando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de índices de correção monetária que entende indevidamente expurgados ao longo do tempo, em especial nos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A controvérsia da lide reside em definir se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para responder por ação em que se impugnam não eventuais falhas operacionais na administração individual da conta vinculada, mas os próprios parâmetros normativos de atualização monetária aplicados ao fundo ao longo de décadas. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, tem sua gestão normativa atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo conferida ao Banco do Brasil tão somente a administração operacional das contas individuais vinculadas ao programa. A distinção entre a competência normativa do Conselho Diretor e a atuação operacional do Banco do Brasil é determinante para a correta identificação do sujeito passivo nas ações que tratam da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 , reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclusivamente nas hipóteses em que a controvérsia versa sobre falha operacional na prestação do serviço - como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O mesmo precedente vinculante, contudo, afasta a responsabilidade do Banco do Brasil naquelas hipóteses em que o litígio recai sobre os índices e critérios normativos de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - matéria que se insere na esfera de competência exclusiva da União, e não na da instituição financeira administradora. Confira-se, a propósito, precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES E NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Fátima Lúcia da Silva Peixôto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. A autora ajuizou ação buscando a revisão de sua conta vinculada ao PASEP, com restituição de valores que entende indevidamente reduzidos em razão dos critérios de atualização monetária adotados, no montante de R$ 134.509,37.3. Sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração das contas individuais, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ação que questiona os critérios de atualização monetária aplicados à conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia decorre de parâmetros normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, tem sua gestão normativa atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil a administração operacional das contas individuais. 6. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 7. Contudo, o mesmo precedente distingue as hipóteses em que a controvérsia recai sobre critérios normativos de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Nesses casos, a discussão envolve ato de natureza normativa imputável à União, e não falha operacional da instituição financeira.8. No caso concreto, o laudo técnico produzido nos autos demonstra que a parte autora pretende afastar os índices oficiais adotados pelo Conselho Diretor, desconsiderando expurgos inflacionários e fator de redução da TJLP aplicados conforme regulamentação vigente. 9. Assim, a controvérsia não trata de erro de gestão individual da conta, mas de impugnação aos critérios normativos de atualização do fundo, matéria que não se insere na esfera de responsabilidade direta do Banco do Brasil. 10. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02013272820248060158, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/03/2026) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS/PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor alega que a administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil configura responsabilidade da instituição por eventuais saques indevidos e pela má gestão dos valores depositados. Requer a procedência dos pedidos para que o Banco do Brasil responda pela atualização dos índices e pelo pagamento de eventual diferença devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. 3.2. Contudo, quando a ação discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP por supostos expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, a responsabilidade recai sobre a União, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.3. No caso concreto, a pretensão do autor não envolve má gestão ou saques indevidos, mas sim a aplicação de índices de correção monetária que considera inadequados, o que extrapola a atribuição do Banco do Brasil como administrador e configura competência da União. 3.4. A jurisprudência recente do TJPR é no sentido de que o Banco do Brasil não é responsável pela definição e aplicação de índices de correção, cabendo à União responder por eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR, Apelação nº 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 24/08/2024) A parte autora não se insurge contra saques indevidos, desfalques ou omissões operacionais do Banco do Brasil na gestão individual de sua conta. O que pretende, a bem da verdade, é o afastamento dos índices oficiais de atualização monetária aplicados nos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - parâmetros que foram fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP no exercício de sua competência normativa, e não pelo Banco do Brasil no exercício de sua função operacional. Trata-se, portanto, de insurgência contra ato normativo imputável à União, já que o Banco do Brasil, na condição de mero executor das deliberações do Conselho Diretor, não detém atribuição para definir os parâmetros de atualização do fundo, tampouco pode ser responsabilizado por aplicar os índices que lhe foram impostos por norma competente. Ausente, portanto, a pertinência subjetiva necessária para que o Banco do Brasil S.A. figure no polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao TJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito