Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002069-88.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA BEZERRA CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: PATRICIA ASSUNCAO DA SILVA DECISÃO Analisando-se os presentes autos, verifica-se fluxo executivo para Execução de Título Extrajudicial, a rigor do ato judicial praticado no ID n. 165062256, e tendo sido a parte executada devidamente citada, com prazo de 03 (três) dias para pagar a importância executada, mas deixou transcorrer o mencionado prazo, e ato contínuo, fora protocolada ordem de bloqueio de valores, para tentativa penhora on-line, via SISBAJUD (ID n. 235523853), regularmente, no valor de R$ 19.222,69 (dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Do resultado de busca pela penhora on-line (SISBAJUD ID n. 235523853), foi realizado bloqueio no valor de R$ 122,21 (cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), e antecipadamente a expediente intimatório, à parte executada para, querendo, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), com abrangência ao resultado SISBAJUD obtido, fora apresentada petição no ID n. 227089627 a teor de impugnação aos bloqueios de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, sob alegação que as constrições verificadas repercutiram sobre verbas impenhoráveis, de caráter alimentar, provenientes de salários (Art. 833, IV do CPC). Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, passo a analisar tal impugnação constante da petição de ID n. 227089627, no que tange a impenhorabilidade de valores para o resultado SISBAJUD no ID n. 235523853. Registre-se que as constrições SISBAJUD, totalizando o valor de R$ 122,21 (cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), por meio de '3' bloqueios, em contas bancárias de titularidade da parte executada para instituições financeiras distintas, não atinge sequer 1% do montante da dívida executada, e ocorreu com repercussão ao quantum parcial executado, sem a efetiva garantia ao juízo executivo. Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, o sistema SISBAJUD não informa ao juízo se a conta é corrente normal, salarial ou de poupança, ou ainda para a qual se destina em fins específicos, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados. E, em análise de tal impugnação para eventual impenhorabilidade dos valores obtidos em constrição SISBAJUD ID n. 235523853, por este juízo, não se verifica comprovação documental para a argumentação e fundamentação manifestada para a impenhorabilidade pretendida, e assim, não se verifica qualquer ilegalidade ao comando executivo realizado, sem as devidas comprovações documentais correlacionando que as verbas afetadas por constrições nestes autos seriam provenientes de salários/vencimentos, bem como, destinadas a reserva mínima de sobrevivência. Outrossim, da documentação comprobatória anexada ao ID n. 227089630, verifica-se prints de telas extraídas de aplicativo Banco do Brasil, a circunstanciar eventual bloqueio judicial, porém, do detalhamento de ordem de bloqueio SISBAJUD obtido nestes autos, constata-se que as constrições ocorreram para contas bancárias de titularidade da parte executada mantidas juntos as seguinte instituições financeiras: NU PAGAMENTOS - IP - R$ 105,69 (cento e cinco reais e sessenta e nove centavos; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos); e, ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 0,01 (um centavo); pelo que, a este juízo, não comprovado qualquer impenhorabilidade para os valores bloqueados. Portanto, ausentes comprovações de que os bloqueios SISBAJUD afetaram verbas impenhoráveis, a rigor do art. 833, do CPC. E assim, deste juízo, firma-se que não foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar o pleito de desbloqueio(s) na totalidade. Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO, ora analisada, pelo que determino as transferências dos valores constantes do SISBAJUD de ID n. 235523853, para contas judiciais neste feito executivo, convertendo-se o valor bloqueado em penhora parcial. Empós, prossiga-se o presente feito aos demais atos executórios, a rigor do despacho ID n. 165062256, com consulta RENAJUD, e posterior expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Expedientes Necessários FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular