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3002069-09.2026.8.06.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002069-09.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO MARCIANO PESSOA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, MARCOS ALMEIDA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Com fulcro nos artigos 320 do CPC e 129-A da Lei 8.213/91, intime-se o requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial, apresentando: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; b) comprovante de residência atualizado e em nome da parte, caso esteja em nome de terceiro, justificar a relação com o terceiro; sob pena de extinção processual. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo LopesJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002069-09.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO MARCIANO PESSOA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, MARCOS ALMEIDA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Com fulcro nos artigos 320 do CPC e 129-A da Lei 8.213/91, intime-se o requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial, apresentando: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; b) comprovante de residência atualizado e em nome da parte, caso esteja em nome de terceiro, justificar a relação com o terceiro; sob pena de extinção processual. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo LopesJuiz de Direito

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