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3002067-14.2025.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. JUNIO SANTIAGO SOUSA ingressou em juízo com o pedido de alvará judicial a fim de levantar os valores existentes depositados em conta bancária. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 181805327, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficiada a Caixa Econômica Federal, foi juntada resposta no ID 226111326. Intimado, o Requerente se manifestou no ID 226255307, requerendo a liberação do saldo existente na conta e a transferência para conta bancária de seu patrono. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. O procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial encontra respaldo no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que foi comprovada a existência de saldo em conta vinculada à Caixa Econômica Federal (Conta Poupança Social Digital nº 000966786506-7, Agência 3880, Operação 1288), de titularidade do requerente, no valor de R$ 4.732,40 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), conforme informações e extrato bancário carreados ao ID 226111326. Outrossim, restou demonstrada a impossibilidade de movimentação pessoal da referida conta em razão do recolhimento prisional do requerente (IDs 181674208 e 181674209), bem como a regularidade da representação processual mediante instrumento de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 181674199). Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a legitimidade do advogado munido de poderes expressos para receber e dar quitação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente. (AREsp n. 2.331.268/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)Destaquei. Portanto, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, considerando a prova documental que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 725, VII, do CPC, para autorizar o requerente Junio Santiago Sousa a receber junto à Caixa Econômica Federal o valor informado no ID 226111326, correspondente a R$ 4.732,40 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), referente ao saldo existente em sua conta bancária (Conta Poupança Social Digital nº 000966786506-7, Agência 3880), acrescido de eventuais rendimentos até a data do levantamento. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 88 do CPC), contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o autor, pessoalmente, já que se encontra custodiado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico no SAE em favor do requerente, autorizando a transferência do valor para a conta bancária informada no ID 226255307, eis que o advogado, Dr. Caio Coelho Rocha Silva, OAB/CE nº 54.343, possui poderes expressos para receber e dar quitação. Por fim, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

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