Publicações do processo

3002062-78.2025.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Edital

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · Intimação

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, Quixadá - CE - CEP: 63909-003 EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA 3ª publicação sentença serve de edital PROCESSO Nº: 3002062-78.2025.8.06.0151 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES REQUERIDO: ADALBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA "Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA promovida por Maria Luzimar Albuquerque Fernandes, em razão da impossibilidade do curador originário, o Sr. Adalberto Teixeira de Almeida, que exercia o encargo em favor de Luzia Rosa Albuquerque. Consta relatório social à página de ID 206350511. O Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial (ID 207568295). É o relatório. Decido. Diante do contexto probatório constante nos autos é de se dispensar o interrogatório da autora, uma vez que as provas se dirigem em atestar ser essa pessoa adequada para exercer os devidos cuidados junto ao interditado. Passadas essas questões, passo a análise do mérito. Ficou consignado, através do relatório social exarado por assistente social (ID 206350511), que a parte autora mostrou-se habilitada para prestar os devidos cuidados a interditada, sendo capaz de zelar, guardar, proteger, orientar e responsabilizar-se por sua irmã. Por fim, vale mencionar que o curador originário já demonstrou expressa anuência quanto ao pedido da presente demanda (ID 154945837). ANTE O EXPOSTO e o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear de forma definitiva a parte autora, Maria Luzimar Albuquerque Fernandes, como curadora da interditada Luzia Rosa Albuquerque. Intime-se a parte autora para prestar o devido compromisso de que trata o art. 759, I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, com proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial. Vale a presente sentença assinada como termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais desta comarca e publique-se esse decisum na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e dos Interditados, a causa da interdição e os limites da curatela, na conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15, arquivando os autos em sequência. Expedientes necessários". Quixadá/CE, 26 de agosto de 2026. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.