Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
3002056-70.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL JUCIANA DE ANDRADE REU: DISTRIBUIDORA E COMERCIAL PAGUE MENOS LTDA - ME DECISÃO 1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Esclareço que o art. 334, § 4º, do CPC somente autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando todas as partes manifestam desinteresse ou quando a matéria não comporta transação, o que não ocorre no caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e das potenciais consequências da ausência, em especial a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e a fixação de multa. A parte demandada também deverá ser citada, via carta de citação, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, caso não haja composição. 2. Ônus da prova Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, determinando que a parte demandada apresente, juntamente à contestação, os documentos que comprovem a adequada prestação dos serviços à consumidora. Ressalto, entretanto, que a inversão não dispensa a parte requerente de trazer aos autos documentos e demais provas que estejam em sua posse ou que possam ser facilmente obtidos, especialmente aqueles que digam respeito aos danos alegadamente sofridos. 3. Atos ordinatórios posteriores Havendo a juntada de contestação, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se, com a expedição do que for necessário. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM
3002056-70.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL JUCIANA DE ANDRADE REU: DISTRIBUIDORA E COMERCIAL PAGUE MENOS LTDA - ME DECISÃO 1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Esclareço que o art. 334, § 4º, do CPC somente autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando todas as partes manifestam desinteresse ou quando a matéria não comporta transação, o que não ocorre no caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e das potenciais consequências da ausência, em especial a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e a fixação de multa. A parte demandada também deverá ser citada, via carta de citação, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, caso não haja composição. 2. Ônus da prova Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, determinando que a parte demandada apresente, juntamente à contestação, os documentos que comprovem a adequada prestação dos serviços à consumidora. Ressalto, entretanto, que a inversão não dispensa a parte requerente de trazer aos autos documentos e demais provas que estejam em sua posse ou que possam ser facilmente obtidos, especialmente aqueles que digam respeito aos danos alegadamente sofridos. 3. Atos ordinatórios posteriores Havendo a juntada de contestação, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se, com a expedição do que for necessário. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM