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Processo 3002054-92.2026.8.19.0058

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3002054-92.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: MARILENE SILVA POLASTRI ADVOGADO(A): VALERIA VALVERDE DE MACEDO (OAB RJ196171) AUTOR: JOSE LUIZ POLASTRI ADVOGADO(A): VALERIA VALVERDE DE MACEDO (OAB RJ196171) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, reintegração de posse e indenização, fundada no inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Narram os autores que firmaram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito ao Lote nº 09, Quadra 371, Loteamento Vilatur, Praia do Boqueirão, Município de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro, com o 2º réu, figurando a 1ª ré como fiadora. Alegam que, apesar de sucessivas renegociações e aditivos, os réus permaneceram inadimplentes no pagamento das parcelas e dos encargos incidentes sobre o imóvel, permanecendo, nada obstante, na posse do bem. Desse modo, requerem, liminarmente, que os réus se abstenham de alienar, ceder, locar ou onerar o imóvel e que o mantenham em bom estado de conservação; subsidiariamente, pleiteiam o depósito judicial das parcelas vincendas e encargos ou, ainda, a reintegração provisória de posse. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Embora os documentos apresentados indiquem, em cognição sumária, relevante inadimplemento contratual, a posse exercida pelos réus decorre originariamente do próprio instrumento de promessa de compra e venda cuja resolução constitui objeto da presente demanda. Desse modo, a imediata desocupação do imóvel e a consequente reintegração dos autores importariam, neste momento processual, em antecipação dos efeitos da própria resolução contratual, providência que recomenda prévio contraditório. Também não se mostra cabível, por ora, compelir os réus ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, por se tratar de providência de conteúdo satisfativo coincidente, em parte, com a pretensão principal. Lado outro, diante da necessidade de preservação da situação jurídica e material do imóvel enquanto se discute a resolução da promessa de compra e venda, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus (i) se abstenham de alienar, ceder, locar ou onerar, por qualquer forma, o imóvel objeto da lide, e (ii) mantenham o bem em adequado estado de conservação, abstendo-se de praticar atos que importem deterioração, descaracterização ou redução de seu valor. Citem-se os réus para oferecer contestação, bem como intimem-se, por OJA e com urgência, para o imediato cumprimento da decisão judicial. Cumpra-se.

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