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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3002053-76.2025.8.06.0035 - Embargos de Declaração Cível Embargante: ENEL BRASIL S.A Embargado: JOSE RICARDO VARELA DA SILVA Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica e abastecimento hídrico rural. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Alegação de julgamento extra petita e decisão surpresa. Inocorrência. Preliminar expressamente suscitada no apelo e de natureza de ordem pública. Contraditório regularmente exercido em contrarrazões. Inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado. Prejudicialidade lógica do exame de mérito da pretensão indenizatória. Determinação de retorno dos autos à origem para réplica e saneamento probatório. Mero inconformismo com o julgado. Descabimento de rediscussão. Súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela concessionária ré contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento à Apelação Cível do autor para cassar a sentença de primeiro grau por manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura de prazo para réplica e instrução probatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se houve julgamento extra petita e decisão surpresa no acórdão colegiado que declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e b) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do nexo causal, do ato ilícito, dos danos morais e da distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir: 3. Inocorre julgamento extra petita quando a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente veiculada nas razões recursais de apelação e, ademais, consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Tribunal. 4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa quando a concessionária recorrida teve plena oportunidade de contraditar a preliminar em suas contrarrazões de apelação, bem como diante do fato de que o acórdão não proferiu nenhuma condenação imediata em danos morais, limitando-se a cassar o ato sentencial terminativo. 5. A declaração de nulidade da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução probatória acarreta a prejudicialidade lógica do exame meritório da obrigação indenizatória, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo ou rediscutir teses jurídicas já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas, a teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo: 7. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de controvérsia jurídica já apreciada fundamentadamente pelo Colegiado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3002053-76.2025.8.06.0035 - Embargos de Declaração Cível Embargante: ENEL BRASIL S.A Embargado: JOSE RICARDO VARELA DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o v. acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara de Direito Privado, que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por JOSE RICARDO VARELA DA SILVA e deu-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em razão da caracterização de manifesto cerceamento de defesa e vulneração ao postulado do devido processo legal, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento da fase instrutória. Inconformada, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 38629242) suscitando, em suma, preliminar de nulidade absoluta do acórdão sob alegação de julgamento extra petita, afirmando que o recurso de apelação interposto pelo autor visava unicamente a reforma do provimento no tocante à quantificação indenizatória do dano moral, de sorte que a anulação da sentença e a redistribuição probatória teriam extrapolado os limites da devolutividade recursal insculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Argumenta, ainda, a existência de decisão surpresa, aduzindo afronta aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, sob a premissa de que a concessionária teria sido indevidamente surpreendida pela invalidação do feito e por uma suposta condenação ao pagamento de danos morais em segundo grau sem prévia manifestação. No mérito dos embargos, sustenta a ocorrência de omissão e contradição, defendendo a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a inexistência de dano moral in re ipsa ante a falta de comprovação individualizada do prejuízo pelo consumidor, além do descabimento da inversão do ônus probatório por configurar imposição de prova diabólica à concessionária ré. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para cassar o julgado colegiado ou afastar o dever de indenizar. A parte autora apresentou contrarrazões em ID. 40294167. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivos. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Cumpre registrar que a omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio de embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de tese jurídica essencial ou de argumento determinante articulado pelas partes, com aptidão concreta para infirmar a conclusão adotada pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se confunde omissão, portanto, com a discordância substantiva da parte quanto à tese acolhida ou com a rejeição das premissas por ela defendidas. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que a atividade jurisdicional não exige que o magistrado rebata de forma exaustiva e pormenorizada cada um dos argumentos, expressões ou dispositivos normativos citados pelos litigantes, bastando que fundamente de maneira clara, congruente e suficiente a resolução integral da lide posta sob julgamento. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios exige a demonstração inequívoca de vício intrínseco de clareza, coerência ou inteireza da decisão, não se prestando este estreito instrumento para a reavaliação de provas ou modificação do entendimento firmado no acórdão, como se demonstrará pormenorizadamente a seguir. 1.1. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE DECISÃO SURPRESA A embargante suscita preliminar de nulidade absoluta do julgado colegiado sob a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, sustentando que esta Câmara Julgadora teria violado os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta a concessionária que o recurso de Apelação Cível interposto pelo consumidor restringia-se ao pedido de reforma para majoração do valor indenizatório por danos morais, de modo que a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos à origem teriam desbordado dos limites devolutivos da insurgência recursal. Razão alguma assiste à embargante. A alegação de julgamento extra petita parte de premissa fática inteiramente equivocada e dissociada dos elementos constantes dos autos. Ao compulsar a petição de Apelação Cível ofertada pelo promovente (ID 36951353), constata-se de modo cristalino que o apelante dedicou tópico preliminar específico, autônomo e fundamentado para arguir a nulidade da sentença em decorrência do manifesto cerceamento de defesa perpetrado na origem, decorrente do julgamento antecipado da lide sem abertura de prazo para réplica e dilação probatória. O autor requereu expressamente nas razões de sua apelação a invalidação do provimento sentencial ou a reforma do julgado com a concessão da oportunidade para dilação probatória. Ademais, a nulidade decorrente da violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) configura matéria de ordem pública, passível de cognição pelo Tribunal em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, o acolhimento da preliminar recursal expressamente veiculada atendeu com absoluta fidelidade ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide, afastando por completo a hipótese de pronunciamento extra petita. De igual modo, impõe-se a pronta rejeição da alegação de decisão surpresa, articulada pela embargante com invocação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A vedação à decisão surpresa visa impedir que o julgador fundamente o provimento jurisdicional em questões de fato ou de direito a respeito das quais não tenha sido conferida prévia oportunidade de manifestação às partes. No caso concreto, o cerceamento de defesa e a pretensão de anulação da sentença foram expressamente suscitados pelo apelante em sua petição recursal. Intimada para responder ao apelo, a própria concessionária ré apresentou contrarrazões circunstanciadas, exercendo amplamente o contraditório substancial sobre a temática e defendendo a suficiência probatória e a legitimidade do julgamento antecipado. Houve, portanto, plena oportunidade de debate e influência das partes sobre a questão preliminar antes do pronunciamento colegiado, inocorrendo qualquer violação aos princípios fundamentais do processo. Revela-se manifestamente descabida a assertiva da embargante de que teria sido condenada de surpresa em danos morais em segundo grau, visto que o acórdão embargado limitou-se com exclusividade a cassar a sentença terminativa e determinar a reabertura da instrução na instância de primeiro grau, sem emitir qualquer juízo condenatório de mérito ou arbitramento pecuniário contra a concessionária. 1.2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO INDENIZATÓRIO E DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO No tocante ao mérito recursal dos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, aduzindo a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, a não configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de prova individualizada do dano pelo consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por consubstanciar exigência de prova diabólica. Contudo, tais insurgências mostram-se inteiramente infundadas e revelam nítida pretensão de rediscutir teses fáticas e jurídicas que não comportam apreciação em sede de embargos declaratórios. Isso porque o v. acórdão embargado acolheu a preliminar processual de cerceamento de defesa e declarou a nulidade absoluta da sentença de origem, com determinação expressa de remessa dos autos ao Juízo singular para que o feito retome sua regular marcha processual, com abertura de prazo para o autor apresentar réplica à contestação (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) e subsequente realização do saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), oportunidade em que caberá ao magistrado a quo apreciar fundamentadamente a distribuição do ônus probatório e deferir a produção das provas pertinentes postuladas pelos litigantes. Uma vez cassada a sentença de primeiro grau por manifesto vício procedimental (error in procedendo), opera-se a prejudicialidade lógica e jurídica do exame do mérito da demanda indenizatória. É dizer: competindo ao Juízo de Primeiro Grau sanear o feito e instruir a causa, resta vedado ao Tribunal ad quem avançar sobre o mérito substantivo da responsabilidade civil da concessionária, da configuração do dano moral ou da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos, sob pena de incorrer em indevida e flagrante supressão de instância. Dessa forma, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão colegiado quando este deixou de analisar a ocorrência ou não de ato ilícito, o nexo de causalidade ou a quantificação de danos morais, pois tais matérias constituem o próprio mérito da ação originária, cuja apreciação definitiva somente poderá ocorrer após a regular conclusão da fase instrutória na instância de primeiro grau. Da mesma forma, quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão não procedeu a qualquer redistribuição probatória terminativa, mas apenas determinou que o Juízo singular aprecie a matéria de forma motivada por ocasião da decisão de saneamento, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo cogitar de imposição de prova diabólica. Constata-se, portanto, que a embargante busca unicamente revisitar matérias já exaustivamente decididas, manifestando mero inconformismo com a conclusão jurídica do colegiado que determinou a instrução probatória do feito originário. Ocorre que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de teses jurídicas rechaçadas. Consoante firme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a rebater minuciosamente cada dispositivo legal invocado quando já tenha encontrado fundamento suficiente, claro e autônomo para motivar a sua decisão e resolver integralmente a lide. Sobre a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando destinados à mera revisão do juízo de mérito proferido pelo Colegiado, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou o enunciado da Súmula nº 18, assim ementado: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC