Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3002052-37.2023.8.06.0011 R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc. II, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC). Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3002052-37.2023.8.06.0011 R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc. II, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC). Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito