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3002049-78.2026.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Contato: 85 3108- 2550 ( fixo) - Whatsapp: 99639-0956 e 99845-0375 E-mail:cejusc.barbalha@.tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002049-78.2026.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOCEAN APOLINARIO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A Designo sessão de Conciliação para a data de 10.11.2026 às 13h:00 na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff BARBALHA/CE, 31 de agosto de 2026. MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3002049-78.2026.8.06.0043 AUTOR: JOCEAN APOLINARIO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos efetuados a título de amortização de empréstimo consignado. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Pois bem. No caso de que cuidam os autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, nesse estágio probatório, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A simples impugnação da validade ou das condições do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em grau compatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma liminar. Os contratos, em regra, gozam de presunção de validade e legitimidade, sendo necessária a produção de elementos probatórios mais consistentes para elidir tal presunção, o que demanda, ordinariamente, a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória. A alegação autoral, embora relevante, necessita de corroboração probatória mínima que, neste estágio inicial e com base unicamente nos documentos apresentados, não se revela inequívoca a ponto de autorizar a drástica medida de suspensão dos pagamentos pactuados. Rememoro, a relação jurídica em análise é de natureza contratual privada. Nesse âmbito, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) conferiu nova redação ao art. 421 do Código Civil, incluindo-lhe um parágrafo único de extrema relevância para o caso: Art. 421. (…) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade1 da revisão contratual.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Tal dispositivo legal reforça o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), orientando o julgador a intervir nas relações contratuais de forma subsidiária e excepcional. Determinar a suspensão liminar dos pagamentos, com base apenas nas alegações iniciais da parte autora e sem a oitiva da parte contrária, representaria intervenção significativa no contrato entabulado, contrariando a diretriz de intervenção mínima preconizada pelo legislador. A revisão ou suspensão dos efeitos de um contrato deve ocorrer em situações efetivamente excepcionais e, preferencialmente, após estabelecido o contraditório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se afigura demonstrado de plano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto. Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório). O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova. O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica. O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto. Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado. Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação; V - Presidirá a Sessão Conciliador/Mediador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff). Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. VI - Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte requerente para comparecimento a audiência. Cientifiquem as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VII - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) - requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. X - Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI - Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga

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