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3002048-35.2025.8.06.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3002048-35.2025.8.06.0300 AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais", alegando, em síntese, que verificou descontos abusivos e ilegais por Parte da Promovida em sua conta bancária, referente aos contratos de empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, pois não solicitou. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta absoluta regularidade na contratação da "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1". No mais, pugna pela ausência do dever de indenizar. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da carência da ação por ausência de pretensão resistida: Sustenta o Promovido a ausência de tentativa de contato prévio administrativo da parte autora com a ora contestante para fins de cancelamento do contrato, pois o Autora jamais procurou a Promovida para solucionar seu problema. Em que pese os argumentos do Promovido, o prévio pedido administrativo foi realizado pela Parte Autora (ID Nº181398195). Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Esclareço, inicialmente, que, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao Promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Partindo desses ensinamentos, entendo que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus, pois se limitou a juntar aos autos telas e termos não assinados. Não trouxe aos autos, ainda que minimamente, qualquer prova material ou testemunhal que demonstre ter sido a Parte Autora responsável pela contratação dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, com Assinatura manuscrita, Certificação digital, Registro de IP, Comprovação de autenticação por token, SMS ou biometria e Trilha de auditoria eletrônica. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela Demandada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade da contratação, objetivando, justamente, impedir a falta de clareza nas informações, violando o artigo 6º, III, do CDC, que exige informações claras, precisas, ostensivas e em português sobre produtos e serviços. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, o que, em razão da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo enunciado 479 da súmula da jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido de declaração de nulidade das cobranças dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, o que faço observando o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovado que a Parte Autora não realizou as contratações inexiste o dever de adimplir os empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, razão pela qual a questão posta comporta a restituição em dobro daquilo que foi debitado da conta da Parte Autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, DEFIRO o pedido de repetição de indébito do que foi debitado indevidamente da Parte Autora no valor total de R$ 624,87 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido que a questão posta se trata de mero aborrecimento em razão da cobrança indevida, não tendo havido conduta excepcional capaz de violar os direitos da personalidade. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevida as cobranças dos os empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, por ausência do elemento - manifestação de vontade, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. II) CONDENAR o Promovido na repetição do indébito em dobro relativo à cobrança dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296 no valor de total de R$ 624,87 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) que foram debitadas da Parte Autora, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil. III) INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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