Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3002048-35.2025.8.06.0300 AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais", alegando, em síntese, que verificou descontos abusivos e ilegais por Parte da Promovida em sua conta bancária, referente aos contratos de empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, pois não solicitou. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta absoluta regularidade na contratação da "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1". No mais, pugna pela ausência do dever de indenizar. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da carência da ação por ausência de pretensão resistida: Sustenta o Promovido a ausência de tentativa de contato prévio administrativo da parte autora com a ora contestante para fins de cancelamento do contrato, pois o Autora jamais procurou a Promovida para solucionar seu problema. Em que pese os argumentos do Promovido, o prévio pedido administrativo foi realizado pela Parte Autora (ID Nº181398195). Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Esclareço, inicialmente, que, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao Promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Partindo desses ensinamentos, entendo que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus, pois se limitou a juntar aos autos telas e termos não assinados. Não trouxe aos autos, ainda que minimamente, qualquer prova material ou testemunhal que demonstre ter sido a Parte Autora responsável pela contratação dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, com Assinatura manuscrita, Certificação digital, Registro de IP, Comprovação de autenticação por token, SMS ou biometria e Trilha de auditoria eletrônica. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela Demandada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade da contratação, objetivando, justamente, impedir a falta de clareza nas informações, violando o artigo 6º, III, do CDC, que exige informações claras, precisas, ostensivas e em português sobre produtos e serviços. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, o que, em razão da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo enunciado 479 da súmula da jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido de declaração de nulidade das cobranças dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, o que faço observando o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovado que a Parte Autora não realizou as contratações inexiste o dever de adimplir os empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, razão pela qual a questão posta comporta a restituição em dobro daquilo que foi debitado da conta da Parte Autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, DEFIRO o pedido de repetição de indébito do que foi debitado indevidamente da Parte Autora no valor total de R$ 624,87 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido que a questão posta se trata de mero aborrecimento em razão da cobrança indevida, não tendo havido conduta excepcional capaz de violar os direitos da personalidade. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevida as cobranças dos os empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296, por ausência do elemento - manifestação de vontade, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. II) CONDENAR o Promovido na repetição do indébito em dobro relativo à cobrança dos empréstimos nº 0123501635803 e nº 0123522893296 no valor de total de R$ 624,87 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) que foram debitadas da Parte Autora, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil. III) INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.