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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002043-50.2026.8.06.6064 AUTORA: ALINE ALVES DO NASCIMENTO REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que foi surpreendida ao constatar a anotação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em 19/02/2025, por suposto débito no valor de R$ 1.462,30 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), referente ao contrato/título de nº 330179032 (ID 206567923). A promovente aduz que não realizou referida contratação e desconhece a origem da dívida imputada (ID 206567923). Diante de tais alegações, pugna pela declaração de inexistência do débito com a exclusão da restrição cadastral e pela condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 206567923). Em sua contestação (ID 214989231), a parte promovida suscitou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência do juízo, ao argumento de que a autora possui cadastro como revendedora para obtenção de lucro. No mérito, sustentou a higidez e legitimidade da cobrança, alegando que os pedidos foram realizados via aplicativo com senha pessoal, com emissão de nota fiscal e histórico de transações. Aduziu, outrossim, a existência de registros desabonadores preexistentes em nome da parte autora, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais, além de impugnar a inversão do ônus da prova e pugnar pela condenação da promovente em litigância de má-fé (ID 214989231). Designada data para a sessão conciliatória virtual (ID 225116439), a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes. Em réplica (ID 237387804), a parte autora rechaçou a defesa e reiterou os termos da inicial, apontando que o endereço registrado na nota fiscal e nas telas da promovida diverge de sua real residência, que as notas fiscais não contêm assinatura no canhoto de recebimento e que as demais anotações não configuram registros legítimos preexistentes. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação (ID 237552046), requerendo o desentranhamento da réplica e reiterando a regularidade do negócio. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de incompetência do juízo, porquanto a promovente nega peremptoriamente a celebração do negócio jurídico e a assunção de qualquer débito, subsumindo-se a controvérsia aos ditames do microssistema consumerista (inclusive ex vi do art. 17 do CDC), sendo este Juizado Especial plenamente competente para a apreciação da lide. Indefiro o pedido de desentranhamento da réplica formulado pela promovida (ID 237552046), uma vez que a apresentação da peça decorreu de deferimento expresso na audiência de conciliação (ID 225116439), prestigiando o contraditório e a ampla defesa. Rejeito, de igual modo, o pleito de condenação da promovente por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou prática das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor da parte autora. O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Contudo, em análise dos autos, denota-se que não há prova da contratação de algum produto ou serviço que tenha dado azo a cobrança malsinada. A ré, embora alegue que o negócio jurídico em questão foi validamente firmado, anexou apenas telas e registros sistêmicos com os dados da autora (ID 214989231). Todavia, a juntada de telas unilaterais não revela a efetiva adesão da parte promovente, não havendo nos autos ficha cadastral acompanhada de cópia de documentos pessoais, comprovante de residência, selfie de confirmação de identidade, geolocalização ou outro meio idôneo de prova que demonstrasse ter sido a autora a responsável pelo cadastramento em seu nome. Ademais, no tocante aos produtos indicados como inadimplidos, vinculados ao pedido nº 422592965 e ao título nº 330179032 (ID 214989231), embora disponham de nota fiscal, verifica-se que o endereço de entrega ali registrado - Avenida NS-02, nº 511, Paumirim, Caucaia/CE (ID 237387804) - diverge daquele onde a requerente efetivamente reside, qual seja, Rua Cel. Alfredo Miranda, nº 835, Capuan, Caucaia/CE (ID 206568825 e ID 237387804). Outrossim, as notas fiscais e documentos apresentados estão desprovidos de assinatura no canhoto de entrega ou de identificação do recebedor (ID 237387804), inexistindo comprovação de que as mercadorias foram recebidas pela parte promovente. A ausência de prova da entrega e do recebedor fragiliza substancialmente a tese de que a autora foi a responsável pela aquisição dos produtos. Ao não atender seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, fomenta a tese formulada na exordial. Portanto, a falta de prova da contratação e do recebimento dos bens prejudica a análise da regularidade da cobrança, devendo ser declarada nula a dívida no valor de R$ 1.462,30 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) vinculada ao contrato/título nº 330179032. O CDC assevera que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFÔNICA BRASIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009115254, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020). TJ-SC - Apelação Cível 0335194-85.2014.8.24.0023. Data de publicação: 31/01/2019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 3 ANOS DISPOSTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...). DANO MORAL IN RE IPSA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado. Quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ arguida pela promovida, afasto sua incidência obstativa no caso concreto, porquanto a restrição apontada pela empresa Itapeva foi declarada inexigível por sentença judicial proferida nos autos de nº 3001932-66.2026.8.06.6064 (ID 237387804), ao passo que a outra anotação indicada é posterior à restrição ora combatida e se encontra igualmente sub judice (ID 237387804), não havendo anotação legítima e preexistente incontroversa. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes, às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende as diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa, rejeitando-se o montante excedente pleiteado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar nula e extinta a dívida no valor de R$ 1.462,30 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), relativamente ao contrato/título de nº 330179032 (pedido nº 422592965), bem como determinar que a ré proceda com a baixa definitiva da inscrição desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de reinscrevê-la; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitando-se o valor excedente formulado na exordial. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA, contados a partir do evento danoso ocorrido em 19/02/2025 (ID 206567923), por se tratar de responsabilidade extracontratual, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito