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3002040-48.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3002040-48.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): J. L. L. S.REQUERIDO(A)(S): HAPVIDAPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por J. L. L. S., representado por sua genitora ROSILENE LOPES ALVES, em face de HAPVIDA, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que realiza acompanhamento em ambulatório de genética médica, em razão de apresentar microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia axial, hipertonia apendicular e clinodactilia bilateral. Em razão de seu quadro clínico, necessita submeter-se a Sequenciamento do Exoma, com avaliação de CNVs, para conclusão diagnóstica, com o objetivo de prevenir possíveis sequelas neurológicas e reduzir o risco de morte prematura. Aduz, ainda, que, apesar da recomendação médica, a requerida indeferiu a autorização para cobertura do procedimento, sob o fundamento de que não haveria obrigatoriedade de custeio do exame, por não estar contemplado no método escalonado previsto para sua cobertura. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, bem como, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a autorizar e custear a realização do sequenciamento do exoma, com avaliação de CNVs. No mérito, pugna pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a tutela de urgência (ID 188774044). Intimado, o Ministério Público reservou-se o direito de manifestar-se após a apresentação da contestação (ID 190218160). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo, em razão da ausência da parte autora (ID 194527750). Em sede de contestação (ID 197389527), a operadora do plano de saúde sustentou a inexistência de recomendação médica para a realização do exame, bem como sua ausência no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, defendendo a natureza taxativa do referido rol e a inexistência dos requisitos autorizadores da cobertura do procedimento extrarrol. Em réplica (ID 206418195), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. Devidamente intimado para apresentação de parecer de mérito, o Ministério Público apresentou parecer de modo intempestivo (ID 235321357), requerendo a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.604/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (grifo nosso) No caso em tela, a controvérsia relevante para o julgamento é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que as relações estabelecidas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o caso em análise versa sobre típica relação de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados, enquanto a operadora de saúde enquadra-se na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se é devida ou não a cobertura do "exame de sequenciamento do exoma", pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição médica, bem como sobre a existência do dano extrapatrimonial. In casu, alega a parte autora, diagnosticada com microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia axial, hipertonia apendicular e clinodactilia bilateral, a necessidade, conforme indicado pela médica, Dra. Ellaine Dores Fernandes Carvalho, geneticista, CRM 15438, da realização de exame de sequenciamento completo de todos os exons - exoma, para fins de adequado diagnóstico, tratamento e aconselhamento genético, a fim de evitar sequelas neurologicas irreversíveis que podem culminar na morte prematura (ID 188616778). Referido procedimento fora negado pela operadora do plano de saúde sob alegação de que não foram preenchidos os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização, sobretudo porque alega que o beneficiário não apresenta CGH-Array de significado incerto, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, conforme negativa apresentada aos autos (ID 188616022). Ademais, em peça contestatória, a requerida argumentou que caberia à parte autora a comprovação da eficácia do método terapeutico, podendo apresentar a recomendação da CONITEC ou de agência internacional de renome, o que não o fez. Urge destacar que, em relação ao exame requerido, verifica-se que a hipótese de realização do exoma completo está previsto no rol da ANS, conforme disposto em sítio eletrônico da agência reguladora (in Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rol de Cobertura. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2026). Argumentou, ainda, a operadora que o caso não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas. Contudo, não há uma análise individualizada demonstrando o motivo do caso específico do paciente não preencher os requisitos técnicos estabelecidos, mas, tão somente, uma análise genérica do caso. Sobre o tema, analisando as diretrizes (item 110 sobre Análise Molecular de DNA), constata-se que o exame é de cobertura obrigatória quando solicitado pelo médico assistente como é o caso dos autos, em que há solicitação da médica, o que cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais". Ainda que assim não fosse, o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 determina que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. A esse respeito, o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).3. No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o exame médico objeto da lide. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifo nosso). Nessa mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PREENCHIDAS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO DEVE SER MINORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Restou provado nos autos que o segurado, menor, é portador de uma doença neurológica de origem genética, ainda não diagnosticada, tendo recebido a indicação do exame de sequenciamento de exoma completo, e, segundo o médico que o assiste, "necessita realização do exame para diagnóstico e tratamento evitando consequências neurológicas graves". 4. Verifica-se que o exoma completo está previsto no rol da ANS, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da agência reguladora (in Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rol de Cobertura. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2025), mas a operadora argumenta que o caso não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas. Contudo, não há uma análise individualizada demonstrando o motivo do caso específico do paciente não preencher os requisitos técnicos estabelecidos. 5. Sobre o tema, analisando as diretrizes (item 110 sobre Análise Molecular de DNA), constata-se que o exame é de cobertura obrigatória quando solicitado pelo médico assistente como é o caso dos autos, em que há solicitação da médica, o que cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais". 6. Ressalte-se que o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 determina que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 7. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pelo autor, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o exame médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 9. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 10. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não deve ser minorada, considerando o parâmetro desta Corte de Justiça em casos idênticos. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02781774620238060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. EXOMA COMPLETO COM ANÁLISE MITOCONDRIAL. CRIANÇA COM ANOMALIA CONGÊNITA MAIOR E ATRASO NEUROPSICOMOTOR. DIRETRIZES DA ANS CUMPRIDAS. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de exame expressamente previsto no Rol da ANS, especialmente quando a prescrição médica cumpre todos os critérios técnicos e clínicos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021. A negativa de cobertura do exame de Exoma Completo, mesmo após resultado "normal" no exame CGH-array, viola a própria diretriz técnica da ANS, que prevê o prosseguimento diagnóstico mediante o exame genético, quando ausentes variantes relevantes, como ocorrido no caso. A recusa imotivada e infundada do exame essencial ao diagnóstico de criança com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e anomalia congênita maior configura conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, todos aplicáveis às relações de consumo. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de negativa indevida de cobertura de procedimento médico, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto além da angústia vivenciada pelo paciente. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 12.940,00) observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação à capacidade econômica da operadora, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e a correção monetária deve ser calculada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA como índice de atualização. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, passando de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02048431320228060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025) (grifo nosso) Diante desse contexto, resta demonstrado que a negativa de cobertura apresentada pela requerida é indevida, uma vez que o exame de sequenciamento completo do exoma foi expressamente prescrito pela médica assistente, mostra-se compatível com o quadro clínico apresentado pela parte autora e encontra previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estando, ainda, preenchidos os requisitos estabelecidos na respectiva Diretriz de Utilização. A operadora, por sua vez, não demonstrou, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, a ausência dos requisitos para a cobertura do procedimento, limitando-se a invocar genericamente o não preenchimento da DUT. Assim, considerando a indicação médica e a necessidade do exame para o adequado esclarecimento diagnóstico e definição do tratamento, impõe-se o reconhecimento da abusividade da negativa e a consequente obrigação da requerida de autorizar e custear a realização do exame de sequenciamento completo do exoma, nos exatos termos da prescrição médica apresentada nos autos. Alcançadas tais premissas, necessária a compreensão doutrinária acerca da existência de dano extrapatrimonial indenizável. A esse respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] será moral o dano que ocasiona distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Coleção Direito Civil, v. 4). No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho ressalta que o dano moral deve ultrapassar os limites dos meros dissabores cotidianos, configurando-se quando houver efetiva repercussão sobre a esfera íntima da vítima: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A recusa indevida da cobertura, no caso concreto, não configura mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. A situação assume especial gravidade diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo o exame sido expressamente indicado pela médica geneticista para possibilitar o adequado diagnóstico, tratamento e aconselhamento genético, inclusive com a finalidade de evitar a evolução de sequelas neurológicas irreversíveis. Nesse contexto, a negativa da operadora, além de indevida, impôs à parte autora insegurança e angústia quanto à possibilidade de obtenção do diagnóstico e à definição do tratamento adequado, justamente em situação que demanda acompanhamento médico especializado. A conduta da requerida, portanto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial da parte autora, mostrando-se apta a ensejar a reparação por danos morais. O E. Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a ocorrência de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura de exame de sequenciamento do exoma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA AO AUTOR . NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO PELA MÉDICA GENETICISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. APARENTE ABUSIVIDADE . CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COBERTA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS ASSENTADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA REGULADORA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA HAPVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISUM ALTERADO, PARCIALMENTE [...] 6. Quanto aos danos morais, a recorrente alega que o montante não deveria ter sido arbitrados, visto que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável a honra e à imagem ao ponto de gerar danos morais compensáveis. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8. O valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença questionada, não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser majorado para R$5 .000,00 (cinco mil reais) (Apelação Cível - 0202295-96.2022.8.06 .0071, Rel. Desembargador (a) A. L. D . S. C., 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). 9 . Merece, outrossim, reparo o pleito da parte autora relativo à data de fixação do termo dos juros de mora. Isso porque, no caso dos autos, verifica-se tratar de responsabilidade contratual. Logo, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil . 10. Por derradeiro, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, no patamar não inferior a 10% do valor da condenação, não assiste razão o autor, posto que o arbitramento dos honorários sucumbenciais foram fixados em sentença observado o percentual entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Assim, desacolhendo a irresignação apresenta nesse ponto específico . 11. Recurso da ré conhecido e não provido. Apelo da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença de Primeira Instância reformada em parte. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02749331220238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso em análise, o dano moral está configurado. A negativa indevida de cobertura de exame indicado pela médica assistente, necessário à investigação diagnóstica e à definição do tratamento, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da condição clínica do autor. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este Juízo analisar o montante indenizatório. Além de reconhecer a ocorrência do dano moral, o Tribunal de Justiça do Ceará tem adotado, em casos semelhantes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor adequado à reparação, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME GENÉTICO EXOMA COMPLETO. INCIDÊNCIA DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA 608, DO STJ. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TERAPÊUTICA INDICADA NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS DAS DIRETRIZES DE NORMAS DA ANS. DEVE PREVALECER A AUTORIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE. ABALIZADOS PRECEDENTES. DANO MORAL. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos recomendados por médicos especialistas. 06. Correta a condenação pedagógica do quantum arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como bem vislumbrou o Juízo Sentenciante, pelo que deve ser mantida. 07. Apelo conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, após atualizado. (Apelação Cível - 0269746-91.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela desproporcional ou inadequado para reparar os danos sofridos pela vítima, devendo ser mantido. 10. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerando se tratar de responsabilidade contratual, o primeiro deve fluir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, tendo sido fixado adequadamente na sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, levando em consideração a gravidade e a extensão da lesão, bem como observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o arbitramento de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar os danos causados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar à requerida que autorize e custeie a realização do exame de sequenciamento completo do exoma, com avaliação de CNVs, nos exatos termos da prescrição médica apresentada nos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (CC/02, art. 406), a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verba esta a ser destinada ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juíza de Direito

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