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3002039-46.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002039-46.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: D. L. R. D. B., SUZIANE RODRIGUES FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos em conclusão. Por decisão de ID 222565568, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes e do respectivo comprovante de adimplência contratual, documentos reputados necessários à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID 224346772, acompanhada do documento de ID 224346771, sustentando o integral cumprimento da determinação. Da análise da documentação apresentada, contudo, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente atendida. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado documentação destinada a demonstrar sua condição de beneficiária e o vínculo com a operadora do plano de saúde, não se identifica, dentre os documentos juntados, comprovante idôneo e atual de adimplência contratual, tal como expressamente determinado na decisão de ID 222565568. A própria manifestação de ID 224346772, embora afirme a juntada de "carteirinha/contrato do plano de saúde e comprovante de adimplência", não individualiza, no tópico destinado ao cumprimento da determinação, o documento destinado à comprovação da regularidade financeira do contrato. Desse modo, considerando que houve cumprimento parcial da determinação e que a irregularidade remanescente é sanável, mostra-se adequada a concessão de oportunidade para sua complementação, em observância aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil e aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à petição inicial, mediante a juntada de comprovante atual e idôneo de adimplência do plano de saúde objeto da demanda, a exemplo de comprovante de pagamento da mensalidade, declaração de adimplência emitida pela operadora ou documento equivalente, ou, sendo impossível sua apresentação, para que esclareça e justifique documentalmente a impossibilidade. Advirta-se que a presente determinação constitui complementação da providência anteriormente determinada no ID 222565568, devendo ser integralmente cumprida, sob pena das consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a qual será examinada após o cumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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