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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002038-07.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: MARIA IEZZI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MANOELA MARTINS SANTOS (OAB RJ162422) DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a renda auferida pela parte autora revela-se incompatível com o imediato recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Nesse contexto, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à possibilidade excepcional de diferimento do recolhimento das custas processuais, defiro o pedido de recolhimento das custas com parcelamento em 6 vezes, ficando consignado que o respectivo pagamento não está dispensado, devendo ser integralmente satisfeito antes da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para que esclareça quanto ao pedido de intimação da parte ré, tendo em vista que se trata de questão a ser solucionada pela via administrativa. Cumpra-se.
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