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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002028-72.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RITA ALVES BRIOSO Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA RELATÓRIO RITA ALVES BRIOSO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando a realização de cobranças indevidas em sua conta bancária relacionadas à operação de crédito pessoal nº 511495086. Após o protocolo da peça inaugural, a autora apresentou petição de id. 225208319 requerendo expressamente a desconsideração da inicial anteriormente juntada e sua substituição integral pela peça de id. 225208323. Considero, portanto, esta última como petição inicial vigente. Na peça retificada, a autora afirma que não contratou empréstimo pessoal com a instituição financeira e impugna especificamente oito lançamentos efetuados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, nos valores de R$ 112,88, R$ 112,64, R$ 118,96, R$ 99,91, R$ 115,16, R$ 118,81, R$ 112,11 e R$ 110,82, totalizando R$ 901,29. Aduz que desconhece as condições da operação, que não lhe foi disponibilizado o instrumento contratual e que as cobranças atingiram conta utilizada para recebimento de crédito proveniente do INSS. Requereu, em síntese, o reconhecimento da irregularidade da relação, o afastamento dos encargos de mora, a interrupção das cobranças, a restituição em dobro dos R$ 901,29, equivalente a R$ 1.802,58, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e houve inversão do ônus da prova, tendo sido o réu expressamente advertido da necessidade de trazer com a contestação toda a documentação alusiva ao negócio questionado, especialmente contrato e comprovante de transferência. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, afirmou que o contrato nº 511495086 foi celebrado em 03/10/2024, por meio do Aplicativo Bradesco, no valor de R$ 751,57, para pagamento em 14 parcelas de R$ 108,65. Sustentou que a contratação eletrônica exigiria senha pessoal e chave de segurança e que os lançamentos denominados MORA CRÉDITO PESSOAL corresponderiam a parcelas não integralmente quitadas no vencimento, acrescidas dos encargos incidentes. Requereu julgamento de improcedência e, subsidiariamente, compensação dos valores disponibilizados. Também requereu produção de prova oral. Com a defesa foi juntado extrato bancário ampliado. Não foi apresentado, contudo, o instrumento contratual individualizado da operação nº 511495086, tampouco relatório técnico de contratação que individualizasse a autora mediante logs de acesso, IP, identificação de dispositivo, autenticação de senha ou token, data e horário do aceite ou outra trilha eletrônica específica da operação. As imagens inseridas na própria contestação destinam-se a demonstrar abstratamente as etapas de contratação pelo aplicativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente documental: cabe verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação que fundamentaria os débitos impugnados. A audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora não se mostram úteis. A contratação teria ocorrido eletronicamente pelo próprio sistema do réu. Consequentemente, os elementos técnicos capazes de comprovar autenticação, autoria e consentimento encontram-se sob domínio da instituição financeira. Não se mostra juridicamente adequado transferir para o depoimento da consumidora a demonstração de fato que incumbia ao banco comprovar documentalmente. Também não há utilidade concreta em determinar réplica. A autora já negou expressamente a contratação. A instituição financeira foi previamente advertida de que deveria apresentar os documentos correspondentes ao negócio. A manifestação posterior da consumidora não supriria a inexistência dos elementos técnicos que competia ao réu produzir. O extrato juntado pela defesa igualmente não altera essa conclusão, como será examinado adiante. Assim, inexistindo fundamento novo potencialmente apto a produzir julgamento desfavorável à autora, o contraditório adicional seria meramente formal. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. Não existe previsão legal que, para esta espécie de pretensão, condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo. Além disso, a resistência à pretensão está concretamente demonstrada pela própria contestação. O banco sustenta a validade da contratação, afirma a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Está, portanto, caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação existente entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.591 ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 14/12/2006, reconheceu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. O mesmo entendimento está consolidado na Súmula 297 do STJ. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da demanda. É necessário examinar o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. Da contratação eletrônica A instituição financeira afirma que a autora contratou, pelo Aplicativo Bradesco, em 03/10/2024, o empréstimo nº 511495086, no valor de R$ 751,57, dividido em 14 parcelas de R$ 108,65. A contratação eletrônica é juridicamente válida e não exige, por si só, instrumento físico assinado. A questão é outra: impugnada a própria contratação, cabe verificar se existem elementos capazes de demonstrar que foi efetivamente a autora quem realizou a operação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, estabeleceu que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade quando o consumidor impugna a contratação bancária. É certo que a perícia ou o próprio contrato não constituem os únicos meios possíveis. Em precedente recente, o STJ reiterou que o magistrado pode reconhecer a contratação a partir de outros elementos probatórios robustos e convergentes. Não é, contudo, o que ocorreu neste processo. A defesa explica genericamente que operações realizadas pelo Aplicativo Bradesco exigem senha pessoal e chave de segurança. Todavia, não apresenta registro individualizado demonstrando que, no dia 03/10/2024, a autora acessou determinado dispositivo, utilizou sua senha, validou token ou chave de segurança e confirmou especificamente a contratação nº 511495086. Não foram localizados: a) instrumento contratual da operação; b) certificado ou relatório de formalização eletrônica; c) logs da sessão; d) endereço IP; e) identificação do dispositivo utilizado; f) data e horário dos sucessivos atos de autenticação; g) registro de envio e validação de token; h) trilha de auditoria vinculada à operação; i) elemento técnico que demonstre a apresentação e o aceite das condições essenciais do negócio, especialmente valor efetivamente disponibilizado, taxa de juros, CET e forma de amortização. As imagens constantes da contestação demonstram apenas como o sistema bancário funcionaria abstratamente. Não comprovam que a autora percorreu aquelas etapas naquele negócio específico. Desse modo, quanto ao controle de autenticidade exigido: a identidade do contratante não foi tecnicamente comprovada; a integridade e o conteúdo específico da contratação não podem ser examinados porque o instrumento não foi apresentado; o consentimento não está demonstrado por registro individualizado; e os supostos mecanismos de autenticação são apenas descritos pela própria instituição, sem os respectivos dados técnicos da operação. A dúvida probatória não pode ser transferida ao consumidor, especialmente porque os registros necessários estão sob guarda do fornecedor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Da transferência dos valores e da compensação O extrato ampliado juntado pelo réu merece análise específica. O documento registra que, em 02/10/2024, a conta da autora apresentava saldo devedor de R$ 271,72 e que, em 03/10/2024, houve crédito sob a rubrica EMPRÉSTIMO PESSOAL, documento nº 1495086, igualmente no valor de R$ 271,72, fazendo com que o saldo retornasse a zero. Há coincidência temporal e correspondência numérica entre o documento nº 1495086 e parte final da identificação da operação nº 511495086, razão pela qual, para fins de exame do pedido subsidiário do banco, é possível admitir que o crédito se relaciona à operação discutida. Isso, todavia, não comprova o valor de R$ 751,57 afirmado na defesa. O único proveito econômico objetivamente demonstrado nos autos é de R$ 271,72. O ponto, entretanto, não conduz à compensação. Os próprios extratos demonstram que, antes e durante as cobranças de mora, a instituição financeira também realizou débitos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, contrato nº 511495086. Somados os valores efetivamente debitados sob essa rubrica, obtém-se R$ 705,10. Assim, mesmo considerando em favor do banco o crédito de R$ 271,72, verifica-se que a instituição financeira já recuperou, mediante as parcelas ordinárias, valor muito superior ao numerário cuja efetiva disponibilização conseguiu comprovar. Não existe, portanto, saldo de principal em favor do réu a ser compensado com a restituição ora reconhecida. Registro que os R$ 705,10 pagos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL não integram a condenação restitutória, porque a petição inicial retificada restringiu expressamente o pedido de repetição aos oito lançamentos de MORA CRÉDITO PESSOAL, no total de R$ 901,29. A consideração daqueles pagamentos serve exclusivamente para impedir que o banco receba novamente, por compensação, valor que já recuperou. Da repetição do indébito Estão documentalmente comprovados os seguintes débitos: 27/01/2025: R$ 112,88; 27/02/2025: R$ 112,64; 29/04/2025: R$ 118,96; 30/09/2025: R$ 99,91; 27/11/2025: R$ 115,16; 29/12/2025: R$ 118,81; 29/01/2026: R$ 112,11; 26/02/2026: R$ 110,82. Total: R$ 901,29. Não tendo sido comprovada a contratação que legitimaria tais cobranças, os débitos são indevidos. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo aplicável quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Para relações privadas de consumo, houve modulação para incidência sobre pagamentos posteriores à publicação do acórdão. Todos os descontos deste processo são posteriores a 30/03/2021. Também não foi demonstrado engano justificável. A instituição financeira realizou reiteradamente cobranças vinculadas a negócio cuja documentação e registros de autenticação, apesar de estarem sob seu domínio, não foram apresentados mesmo após determinação expressa para que instruísse a defesa com os elementos do contrato. A conduta não se compatibiliza com o padrão de cautela e segurança objetivamente exigido do fornecedor de serviços bancários. É devida, portanto, a restituição em dobro dos R$ 901,29, perfazendo R$ 1.802,58, sem prejuízo dos consectários legais. Do dano moral O reconhecimento da irregularidade da cobrança não conduz automaticamente à indenização por dano moral. O STJ possui orientação no sentido de que fraude ou desconto bancário indevido, isoladamente, não configura necessariamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise da repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. No AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022, foi mantido o afastamento do dano moral em hipótese de desconto de pequeno valor. A orientação vem sendo reiterada recentemente pela Corte. No caso concreto, os descontos mensais questionados variaram entre R$ 99,91 e R$ 118,96. O salário mínimo nacional era de R$ 1.518,00 em 2025 e de R$ 1.621,00 em 2026, de modo que nenhum dos lançamentos individualmente considerados alcançou 10% do salário mínimo vigente no respectivo período. Também não foram demonstradas negativação, cobrança vexatória, bloqueio integral do benefício, impossibilidade de aquisição de medicamentos, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra consequência concreta apta a revelar ofensa relevante a direito da personalidade. Há, ademais, circunstância que impede acolher como agravante a afirmação de que os recursos seriam destinados à manutenção de filho menor. O documento de identificação juntado pela própria autora informa que José Wanderson Brioso nasceu em 29/05/2004, de modo que já era maior de idade quando esta ação foi ajuizada em agosto de 2026. Isso não afasta a irregularidade material das cobranças, mas impede que a condição de filho menor seja considerada para presumir agravamento do dano extrapatrimonial. A restituição patrimonial, portanto, mostra-se suficiente para recompor a lesão comprovada. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Reconhecida a inexistência de relação contratual comprovadamente válida que legitimasse os descontos, a responsabilidade possui natureza extracontratual. A correção monetária do dano material incide desde cada efetivo desembolso, conforme orientação da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Como todos os eventos ocorreram após 30/08/2024, incide integralmente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, sobre cada valor a ser restituído em dobro deverá incidir: a) atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, igualmente desde cada evento danoso, calculada segundo a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. A taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, evitando-se cumulação indevida de SELIC integral com IPCA. Não há período anterior a 30/08/2024 a ser segregado quanto à condenação imposta nesta sentença. Da sucumbência Houve sucumbência recíproca. A autora obteve êxito quanto à irregularidade das cobranças e à restituição do indébito, mas foi integralmente vencida no pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Por isso, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte suportará honorários em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora incidirão sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários devidos pela autora ao patrono do réu incidirão sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de dano moral rejeitado, no valor de R$ 10.000,00. Fixo ambas as verbas em 10%, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à autora, permanece suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexigíveis, em relação à autora, as cobranças identificadas como MORA CRÉDITO PESSOAL decorrentes da operação nº 511495086, diante da ausência de prova idônea da contratação e das condições que lhes dariam suporte; B) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os oito valores indevidamente debitados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, que totalizam originalmente R$ 901,29 e correspondem, em dobro, a R$ 1.802,58, incidindo sobre cada débito, desde a respectiva data, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; C) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, pois, embora haja prova de crédito de R$ 271,72 em 03/10/2024, os próprios extratos demonstram pagamentos ordinários vinculados à mesma operação em montante superior ao numerário efetivamente comprovado como disponibilizado; D) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; E) DECLARAR prejudicados o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e o pedido de descaracterização da mora com base em revisão contratual, uma vez que não foi demonstrada a própria formação válida do negócio que serviria de fundamento às cobranças impugnadas; F) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novas cobranças vinculadas aos lançamentos ora declarados inexigíveis, consignando-se que os extratos existentes nos autos indicam liquidação da operação em fevereiro de 2026, razão pela qual não há necessidade, neste momento, de imposição de multa cominatória; G) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos da autora; H) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a rejeição integral do pedido de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; I) RATEAR proporcionalmente as custas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça; J) DETERMINAR à Secretaria a retificação do valor da causa no sistema para R$ 11.802,58, conforme a petição inicial substitutiva de id. 225208323. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002028-72.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RITA ALVES BRIOSO Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA RELATÓRIO RITA ALVES BRIOSO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando a realização de cobranças indevidas em sua conta bancária relacionadas à operação de crédito pessoal nº 511495086. Após o protocolo da peça inaugural, a autora apresentou petição de id. 225208319 requerendo expressamente a desconsideração da inicial anteriormente juntada e sua substituição integral pela peça de id. 225208323. Considero, portanto, esta última como petição inicial vigente. Na peça retificada, a autora afirma que não contratou empréstimo pessoal com a instituição financeira e impugna especificamente oito lançamentos efetuados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, nos valores de R$ 112,88, R$ 112,64, R$ 118,96, R$ 99,91, R$ 115,16, R$ 118,81, R$ 112,11 e R$ 110,82, totalizando R$ 901,29. Aduz que desconhece as condições da operação, que não lhe foi disponibilizado o instrumento contratual e que as cobranças atingiram conta utilizada para recebimento de crédito proveniente do INSS. Requereu, em síntese, o reconhecimento da irregularidade da relação, o afastamento dos encargos de mora, a interrupção das cobranças, a restituição em dobro dos R$ 901,29, equivalente a R$ 1.802,58, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e houve inversão do ônus da prova, tendo sido o réu expressamente advertido da necessidade de trazer com a contestação toda a documentação alusiva ao negócio questionado, especialmente contrato e comprovante de transferência. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, afirmou que o contrato nº 511495086 foi celebrado em 03/10/2024, por meio do Aplicativo Bradesco, no valor de R$ 751,57, para pagamento em 14 parcelas de R$ 108,65. Sustentou que a contratação eletrônica exigiria senha pessoal e chave de segurança e que os lançamentos denominados MORA CRÉDITO PESSOAL corresponderiam a parcelas não integralmente quitadas no vencimento, acrescidas dos encargos incidentes. Requereu julgamento de improcedência e, subsidiariamente, compensação dos valores disponibilizados. Também requereu produção de prova oral. Com a defesa foi juntado extrato bancário ampliado. Não foi apresentado, contudo, o instrumento contratual individualizado da operação nº 511495086, tampouco relatório técnico de contratação que individualizasse a autora mediante logs de acesso, IP, identificação de dispositivo, autenticação de senha ou token, data e horário do aceite ou outra trilha eletrônica específica da operação. As imagens inseridas na própria contestação destinam-se a demonstrar abstratamente as etapas de contratação pelo aplicativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente documental: cabe verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação que fundamentaria os débitos impugnados. A audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora não se mostram úteis. A contratação teria ocorrido eletronicamente pelo próprio sistema do réu. Consequentemente, os elementos técnicos capazes de comprovar autenticação, autoria e consentimento encontram-se sob domínio da instituição financeira. Não se mostra juridicamente adequado transferir para o depoimento da consumidora a demonstração de fato que incumbia ao banco comprovar documentalmente. Também não há utilidade concreta em determinar réplica. A autora já negou expressamente a contratação. A instituição financeira foi previamente advertida de que deveria apresentar os documentos correspondentes ao negócio. A manifestação posterior da consumidora não supriria a inexistência dos elementos técnicos que competia ao réu produzir. O extrato juntado pela defesa igualmente não altera essa conclusão, como será examinado adiante. Assim, inexistindo fundamento novo potencialmente apto a produzir julgamento desfavorável à autora, o contraditório adicional seria meramente formal. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. Não existe previsão legal que, para esta espécie de pretensão, condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo. Além disso, a resistência à pretensão está concretamente demonstrada pela própria contestação. O banco sustenta a validade da contratação, afirma a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Está, portanto, caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação existente entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.591 ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 14/12/2006, reconheceu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. O mesmo entendimento está consolidado na Súmula 297 do STJ. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da demanda. É necessário examinar o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. Da contratação eletrônica A instituição financeira afirma que a autora contratou, pelo Aplicativo Bradesco, em 03/10/2024, o empréstimo nº 511495086, no valor de R$ 751,57, dividido em 14 parcelas de R$ 108,65. A contratação eletrônica é juridicamente válida e não exige, por si só, instrumento físico assinado. A questão é outra: impugnada a própria contratação, cabe verificar se existem elementos capazes de demonstrar que foi efetivamente a autora quem realizou a operação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, estabeleceu que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade quando o consumidor impugna a contratação bancária. É certo que a perícia ou o próprio contrato não constituem os únicos meios possíveis. Em precedente recente, o STJ reiterou que o magistrado pode reconhecer a contratação a partir de outros elementos probatórios robustos e convergentes. Não é, contudo, o que ocorreu neste processo. A defesa explica genericamente que operações realizadas pelo Aplicativo Bradesco exigem senha pessoal e chave de segurança. Todavia, não apresenta registro individualizado demonstrando que, no dia 03/10/2024, a autora acessou determinado dispositivo, utilizou sua senha, validou token ou chave de segurança e confirmou especificamente a contratação nº 511495086. Não foram localizados: a) instrumento contratual da operação; b) certificado ou relatório de formalização eletrônica; c) logs da sessão; d) endereço IP; e) identificação do dispositivo utilizado; f) data e horário dos sucessivos atos de autenticação; g) registro de envio e validação de token; h) trilha de auditoria vinculada à operação; i) elemento técnico que demonstre a apresentação e o aceite das condições essenciais do negócio, especialmente valor efetivamente disponibilizado, taxa de juros, CET e forma de amortização. As imagens constantes da contestação demonstram apenas como o sistema bancário funcionaria abstratamente. Não comprovam que a autora percorreu aquelas etapas naquele negócio específico. Desse modo, quanto ao controle de autenticidade exigido: a identidade do contratante não foi tecnicamente comprovada; a integridade e o conteúdo específico da contratação não podem ser examinados porque o instrumento não foi apresentado; o consentimento não está demonstrado por registro individualizado; e os supostos mecanismos de autenticação são apenas descritos pela própria instituição, sem os respectivos dados técnicos da operação. A dúvida probatória não pode ser transferida ao consumidor, especialmente porque os registros necessários estão sob guarda do fornecedor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Da transferência dos valores e da compensação O extrato ampliado juntado pelo réu merece análise específica. O documento registra que, em 02/10/2024, a conta da autora apresentava saldo devedor de R$ 271,72 e que, em 03/10/2024, houve crédito sob a rubrica EMPRÉSTIMO PESSOAL, documento nº 1495086, igualmente no valor de R$ 271,72, fazendo com que o saldo retornasse a zero. Há coincidência temporal e correspondência numérica entre o documento nº 1495086 e parte final da identificação da operação nº 511495086, razão pela qual, para fins de exame do pedido subsidiário do banco, é possível admitir que o crédito se relaciona à operação discutida. Isso, todavia, não comprova o valor de R$ 751,57 afirmado na defesa. O único proveito econômico objetivamente demonstrado nos autos é de R$ 271,72. O ponto, entretanto, não conduz à compensação. Os próprios extratos demonstram que, antes e durante as cobranças de mora, a instituição financeira também realizou débitos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, contrato nº 511495086. Somados os valores efetivamente debitados sob essa rubrica, obtém-se R$ 705,10. Assim, mesmo considerando em favor do banco o crédito de R$ 271,72, verifica-se que a instituição financeira já recuperou, mediante as parcelas ordinárias, valor muito superior ao numerário cuja efetiva disponibilização conseguiu comprovar. Não existe, portanto, saldo de principal em favor do réu a ser compensado com a restituição ora reconhecida. Registro que os R$ 705,10 pagos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL não integram a condenação restitutória, porque a petição inicial retificada restringiu expressamente o pedido de repetição aos oito lançamentos de MORA CRÉDITO PESSOAL, no total de R$ 901,29. A consideração daqueles pagamentos serve exclusivamente para impedir que o banco receba novamente, por compensação, valor que já recuperou. Da repetição do indébito Estão documentalmente comprovados os seguintes débitos: 27/01/2025: R$ 112,88; 27/02/2025: R$ 112,64; 29/04/2025: R$ 118,96; 30/09/2025: R$ 99,91; 27/11/2025: R$ 115,16; 29/12/2025: R$ 118,81; 29/01/2026: R$ 112,11; 26/02/2026: R$ 110,82. Total: R$ 901,29. Não tendo sido comprovada a contratação que legitimaria tais cobranças, os débitos são indevidos. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo aplicável quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Para relações privadas de consumo, houve modulação para incidência sobre pagamentos posteriores à publicação do acórdão. Todos os descontos deste processo são posteriores a 30/03/2021. Também não foi demonstrado engano justificável. A instituição financeira realizou reiteradamente cobranças vinculadas a negócio cuja documentação e registros de autenticação, apesar de estarem sob seu domínio, não foram apresentados mesmo após determinação expressa para que instruísse a defesa com os elementos do contrato. A conduta não se compatibiliza com o padrão de cautela e segurança objetivamente exigido do fornecedor de serviços bancários. É devida, portanto, a restituição em dobro dos R$ 901,29, perfazendo R$ 1.802,58, sem prejuízo dos consectários legais. Do dano moral O reconhecimento da irregularidade da cobrança não conduz automaticamente à indenização por dano moral. O STJ possui orientação no sentido de que fraude ou desconto bancário indevido, isoladamente, não configura necessariamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise da repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. No AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022, foi mantido o afastamento do dano moral em hipótese de desconto de pequeno valor. A orientação vem sendo reiterada recentemente pela Corte. No caso concreto, os descontos mensais questionados variaram entre R$ 99,91 e R$ 118,96. O salário mínimo nacional era de R$ 1.518,00 em 2025 e de R$ 1.621,00 em 2026, de modo que nenhum dos lançamentos individualmente considerados alcançou 10% do salário mínimo vigente no respectivo período. Também não foram demonstradas negativação, cobrança vexatória, bloqueio integral do benefício, impossibilidade de aquisição de medicamentos, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra consequência concreta apta a revelar ofensa relevante a direito da personalidade. Há, ademais, circunstância que impede acolher como agravante a afirmação de que os recursos seriam destinados à manutenção de filho menor. O documento de identificação juntado pela própria autora informa que José Wanderson Brioso nasceu em 29/05/2004, de modo que já era maior de idade quando esta ação foi ajuizada em agosto de 2026. Isso não afasta a irregularidade material das cobranças, mas impede que a condição de filho menor seja considerada para presumir agravamento do dano extrapatrimonial. A restituição patrimonial, portanto, mostra-se suficiente para recompor a lesão comprovada. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Reconhecida a inexistência de relação contratual comprovadamente válida que legitimasse os descontos, a responsabilidade possui natureza extracontratual. A correção monetária do dano material incide desde cada efetivo desembolso, conforme orientação da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Como todos os eventos ocorreram após 30/08/2024, incide integralmente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, sobre cada valor a ser restituído em dobro deverá incidir: a) atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, igualmente desde cada evento danoso, calculada segundo a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. A taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, evitando-se cumulação indevida de SELIC integral com IPCA. Não há período anterior a 30/08/2024 a ser segregado quanto à condenação imposta nesta sentença. Da sucumbência Houve sucumbência recíproca. A autora obteve êxito quanto à irregularidade das cobranças e à restituição do indébito, mas foi integralmente vencida no pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Por isso, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte suportará honorários em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora incidirão sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários devidos pela autora ao patrono do réu incidirão sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de dano moral rejeitado, no valor de R$ 10.000,00. Fixo ambas as verbas em 10%, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à autora, permanece suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexigíveis, em relação à autora, as cobranças identificadas como MORA CRÉDITO PESSOAL decorrentes da operação nº 511495086, diante da ausência de prova idônea da contratação e das condições que lhes dariam suporte; B) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os oito valores indevidamente debitados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, que totalizam originalmente R$ 901,29 e correspondem, em dobro, a R$ 1.802,58, incidindo sobre cada débito, desde a respectiva data, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; C) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, pois, embora haja prova de crédito de R$ 271,72 em 03/10/2024, os próprios extratos demonstram pagamentos ordinários vinculados à mesma operação em montante superior ao numerário efetivamente comprovado como disponibilizado; D) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; E) DECLARAR prejudicados o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e o pedido de descaracterização da mora com base em revisão contratual, uma vez que não foi demonstrada a própria formação válida do negócio que serviria de fundamento às cobranças impugnadas; F) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novas cobranças vinculadas aos lançamentos ora declarados inexigíveis, consignando-se que os extratos existentes nos autos indicam liquidação da operação em fevereiro de 2026, razão pela qual não há necessidade, neste momento, de imposição de multa cominatória; G) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos da autora; H) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a rejeição integral do pedido de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; I) RATEAR proporcionalmente as custas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça; J) DETERMINAR à Secretaria a retificação do valor da causa no sistema para R$ 11.802,58, conforme a petição inicial substitutiva de id. 225208323. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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