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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002028-09.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS BATISTA LIMA ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Considerando o comparecimento espontâneo dos réus BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO BRASIL S.A., que apresentaram contestação e constituíram advogados, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Citem-se e intimem-se os réus BANCO C6 S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., fazendo-se constar do mandado: a) que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação terá início na forma dos arts. 231, § 1º, e 437 do CPC; b) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC aplica-se exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico. Nessa hipótese, deverá a parte comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo para contestação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos do Enunciado nº 36 do CEDES do E. TJERJ; c) tratando-se de advogado em causa própria, a observância do disposto no art. 106 do CPC. Cumpra-se.
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